Ex-fumante perde ação contra Souza Cruz (Ap. Cv. 446.375-6)

Fonte: Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Alçada negou pedido de Elias Brasileiro do Carmo de ter tratamento médico e cirúrgico custeado pela Souza Cruz por ter tido sua capacidade laborativa reduzida pelo uso constante de cigarros fabricados pela empresa.

O fumante entrou também com pedido de danos morais e materiais pelo enfarto que sofreu aos 43 anos de idade e por ter tido uma perna amputada em decorrência de problemas circulatórios que, segundo ele, foram causados pelo fumo. Este pedido também lhe foi negado.

Elias, hoje com 51 anos, começou a fumar aos 13 anos e alega ter mantido o vício por 35 anos em razão da publicidade abusiva e enganosa feita pelo fabricante. O juiz Elias Camilo, relator da apelação cível 446.375-6, considerou que não há vínculo entre a doença apresentada pelo autor e o uso do cigarro e "que o fornecedor de produtos e serviços, potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Mas também é verdade, que a demandada cumprira as exigências legais, para a produção, comercialização e propaganda das suas marcas de cigarro."

Ainda segundo o juiz relator "não há promessa de transformar nenhuma pessoa fumante em esportista, bem sucedida ou requintada. Ninguém adquire o vício porque acredita que se tornará mais bonito, másculo, charmoso ou aventureiro, em face de propagandas veiculadas pelas indústrias de fumo. Por isso, incorreto afirmar que a propaganda, inexoravelmente, leva alguém ao tabagismo e que é impossível deixar o vício."

A decisão do Tribunal de Alçada confirmou a sentença do juiz de primeira instância por considerar que o ato de fumar ou deixar de fumar constitui opção pessoal baseada na consciência e conhecimento de que as substâncias contidos no tabaco causam sérios danos à saúde.

Os juízes Heloísa Combat e Renato Martins Jacob acompanharam o voto do juiz relator.

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1 Comentários

FRANCELINO CARLOS DE SOUZA Policial Civil25/02/2005 16:52 Responder

A sentença, "data vênia" é tendenciosa. Ora se a responsabilidade do fornecedor do produto é objetiva, se ouve o dano e o nexo de causalidade é patente, não consigo imaginar de onde o ilustre magistrado mineiro fundamentou sua decisão. Eu sugiro aos fumantes brasileiros que acionem as matrizes das empresas de cigarro nos EUA. Lá a Justiça faz justiça.

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