Declarada nula suspensão de 30 dias aplicada a associados de clube de Porto Alegre

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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O 9º Grupo Cível do Tribunal de Justiça desacolheu, por unanimidade, o recurso da Associação Leopoldina Juvenil contra a decisão da 18ª Câmara Cível que havia declarado nula a suspensão, por 30 dias, de um casal de associados, ele também conselheiro, por ato unânime de sua diretoria. O julgamento ocorreu na última sexta-feira (18/2).

Em janeiro de 2002, Otávio Passos de Oliveira, médico psiquiatra-forense, e sua esposa Elisa Maria de Conto Oliveira participaram da XXVI edição do torneio de tênis ?Copa de Verão?, sediada na Associação Leopoldina Juvenil. Classificados para a partida final, conforme o regulamento que vigia, não concordaram com a inclusão de mais uma etapa semifinal, deixando de prosseguir na disputa. Protestaram contra o fato em carta à comissão organizadora, divulgada também na Internet. Em março do mesmo ano, foram penalizados com a suspensão de 30 dias do clube, aplicados pela diretoria, que entendeu que atitude depunha contra a boa imagem do clube.

No mesmo mês, Otávio e Elisa Maria propuseram ação buscando a anulação da pena de suspensão contra a associação, então presidida por Nero Cesar Sayago da Silva. Afirmaram ser associados do clube há mais de 25 anos e que a suspensão obteve grande repercussão na comunidade tenística, ferindo a própria dignidade e respeitabilidades pessoais.

1º Grau ? O Juízo da 8ª Vara Cível julgou improcedente a ação. Entendeu o Juiz de Direito Maurício da Costa Gamborgi que, por ser a ré uma associação civil privada, mantém com seus associados uma relação civil, contratual, regulada por normas próprias de conduta que visam manter um mínimo de ordem e direção na instituição. Sendo uma relação entre particulares, não há como o Judiciário questionar a respeito dos critérios de conveniência e oportunidade do ato praticado, cumprindo-lhe, apenas, a averiguação do aspecto da legalidade, vício formal ou desvio de finalidade, o que não é verificado no caso dos autos, considerou o magistrado.

Entendeu inexistir ofensa à liberdade de expressão ou pensamento, pois os demandantes tiveram liberdade de se expressar, assim como reconheceu a liberdade de a ré apreciar e penalizar a conduta reputada comprometedora do bom nome da entidade.

Câmara ? Ao julgar o recurso do casal, a 18ª Câmara Cível, em outubro de 2003, por maioria, anulou a aplicação da penalidade. Ao proferir seu voto, o Desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, analisou que ?a interferência do Poder Judiciário nas decisões ou deliberações de âmbito interno de entidades privadas, ao contrário do afirmado da decisão de 1º Grau, justifica-se plenamente quando de tais atos venha a resultar dano a qualquer de seus integrantes, por ato culposo a ela atribuível?.

O magistrado esclareceu que ?o que, em tese, se veda ao Judiciário é tão-somente a possibilidade de interferir na forma de organização ou reorganização das pessoas jurídicas, da mesma forma que impossibilitado de impedir a uma pessoa física a prática de determinada conduta não vedada em lei?.

Entendeu o relator no âmbito da 18ª Câmara Cível que ?admitir-se que qualquer manifestação pública contra atos ou fatos que entendam os associados incoerentes, ou violadores de seus direitos, ensejam punições como a imposta aos recorrentes, é compartilhar de entendimento ultrapassado, pois nosso ordenamento constitucional proíbe toda forma de censura em nome da liberdade de expressão e pensamento, desde que inexista afronta a direitos de terceiros, bem assim, outros princípios constitucionalmente amparados pela Carta Magna?.

Conforme o Desembargador Cláudio, ?a missiva, cujo teor foi disponibilizado na Internet, não denigre a imagem da associação? ?Fossem inverídicos os fatos embasadores da manifestação ensejadora da punição, esta até teria sentido, em face da falta de fundamento fático. Porém, comprovada a veracidade do fato fundamental, a justificar o desabafo da autora Elisa contra a atitude da comissão organizadora, a punição dos requerentes apenas justificar-se-ia na hipótese de extrapolados os limites do razoável, o que, s.m.j., não se verificou?. Acompanhou o seu voto o Desembargador Mário Rocha Lopes Filho.

Já o Juiz-Convocado Pedro Luiz Pozza votou minoritariamente. Entendeu o magistrado que a carta divulgada contém uma acusação muito séria ao clube: ?manipulação de resultados e regras, anulação de partidas?. Sobre a ausência de etapa semifinal no certame, afirmou o magistrado que ?a presunção, em todos os torneios de tênis, é a de que, mesmo no sistema todos contra todos, existe semifinal antes da final?. Havendo maioria e sendo decisão contrária à sentença, houve possibilidade de recurso do clube para o 9º Grupo Cível.

Grupo ? Na sessão realizada na última sexta-feira (18/2), por unanimidade, foram desacolhidos os embargos propostos pela Associação Leopoldina Juvenil.

O relator, Desembargador Jorge Luís Dall´Agnol, que presidiu o julgamento, acompanhou o voto do Desembargador Cláudio proferido na sessão da Câmara. Para o magistrado, ?mostra-se mais relevante assegurar o direito de manifestção livre de pensamento do que possível interesse da associação resguardado sob manto de ´resguardado da imagem do clube´ previsto em regramento social interno?. ?No que interessa, a manifestação dos associados não resultou em denegrir a imagem do clube. Se outro fosse o entendimento, teríamos que exigir dos associados silêncio frente a qualquer critério associativo com o qual não concordassem o que, por certo, resultaria em manifesta violação às regras constitucionais?.

O Desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, os Desembargadores Alexandre Mussoi Moreira, André Luiz Planella Villarinho, Alzir Felippe Schmitz e Mário Rocha Lopes Filho acompanharam o voto do relator.

Proc. nº 70005815204 (João Batista Santafé Aguiar)

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