Estudante expulsa de casa durante intercâmbio será indenizada pela agência

A família americana, que abrigou a intercambista, expulsou a estudante de casa após ter ciência de reclamações para a agência.

Fonte: TJSC

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Uma agência de intercâmbio deverá indenizar estudante que teve frustrada a expectativa de intercâmbio nos EUA. A jovem alegou que, diferente do estabelecido no contrato, foi exposta à uma família disfuncional e moradia precária “que mais parecia uma prisão”. Decisão é do juiz de Direito Romano José Enzweiler, da 1ª vara Cível de Florianópolis/SC, ao entender que a agência submeteu a jovem a uma situação de negligência e insegurança.


Expectativa vs. Realidade


A estudante contratou um programa de intercâmbio, com família substituta, para estudar durante um semestre letivo nos EUA. De acordo com a intercambista, no contrato firmado com a agência brasileira de intercâmbio e uma parceira americana, ficou estabelecido que a estudante teria acomodação em residência de uma família americana e matrícula em escola do país.


Antes de embarcar, a estudante descobriu que a família americana havia mudado para uma cidade vizinha, mais distante da escola onde estudaria. A realidade encontrada também era diferente do que tinha sido apresentado no Brasil: a casa estava em obras, com apenas um banheiro para sete pessoas, e seu quarto ficava no porão da casa, sem ventilação natural.


Preocupações também vieram da escola selecionada: janelas eram tapadas com papelão, banheiros não tinham portas e ocorrências de furto e tráfico de drogas eram constantes, conforme a autora.


Diante das inconformidades, a estudante solicitou diversas vezes que o programa de intercâmbio selecionasse outro lar em condições de recebê-la, mas sem sucesso. Ciente das reclamações, a família americana expulsou a estudante de casa.


Ao se defender, a agência alegou que prestou os serviços adequadamente e que era de total responsabilidade da agência americana a acomodação em família e escola alternativas, sendo a agência mera intermediadora.


Indenização 


Ao analizar a ação indenizatória, o juiz de Direito Romano José Enzweiler, apontou que a agência é solidariamente responsável pela conduta da parceira americana, pois integra a cadeia de fornecimento ao consumidor, com registro de lucros na relação. 


"O ilícito da conduta configura-se na informação precária fornecida ao consumidor em relação à família na qual foi alojada a autora. A ré omitiu fatos relevantes que afetariam a vontade da autora em relação ao estado da casa, da escola e da morada. Ainda, após ser informada pela demandante da insustentabilidade da situação, restou inerte".


Assim, a agência foi condenada a indenizar a estudante.  Valor foi fixado em R$ 30 mil, por danos morais e em R$ 1,2 mil por danos materiais.


Processo: 0307323-75.2017.8.24.0023

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Materiais Frustração Intercâmbio

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