Estudante de medicina da FPP (PR) não pode se formar antes de concluir curso

O relator do caso na corte considerou que, apesar da excepcional necessidade de profissionais da saúde durante a pandemia de Covid-19, não compete ao Poder Judiciário avaliar a capacidade técnica de acadêmicos.

Fonte: TRF4

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Reprodução: Pixabay.com

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão liminar que negou o pedido de antecipação da colação de grau de uma estudante do último semestre de medicina na Faculdade Pequeno Príncipe (FPP), em Curitiba. Em decisão proferida na última semana (3/4), o relator do caso na corte, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, considerou que, apesar da excepcional necessidade de profissionais da saúde durante a pandemia de Covid-19, não compete ao Poder Judiciário avaliar a capacidade técnica de acadêmicos.


A estudante ajuizou mandado de segurança contra a FPP após ter o pedido de antecipação da formatura negado na via administrativa da universidade. Segundo a autora, seria necessária a antecipação do diploma até o dia 6 de abril, quando encerraria a inscrição do edital para processo seletivo emergencial nacional para contratação de médicos nos Hospitais Universitários Federais. A acadêmica sustentou que, além da urgente situação no sistema de saúde, ela já teria completado mais horas do que o mínimo fixado pelo Ministério da Educação (MEC) e mais de 75% das horas do estágio de internato.


Em análise, a 1ª Vara Federal de Curitiba negou o pedido da estudante, considerando essencial o cumprimento de todas as disciplinas previstas no programa pedagógico.


A autora recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, alegando que busca a antecipação da colação de grau por pensar no bem coletivo, mesmo colocando a própria vida em risco.


O relator do caso no TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau, observando que a requerente não terminou os estudos regulares, não foi submetida à banca examinadora especial e teve os conhecimentos classificados como insuficientes pela instituição de ensino para que conclua o curso. Silva Leal Júnior ressaltou que a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, possibilita a antecipação da colação de grau dos estudantes da área da saúde durante o período de pandemia somente a partir da avaliação das entidades educacionais e de regras editadas pelo sistema de ensino.


Palavras-chave: Decisão Liminar Negativa Antecipação Colação de Grau Medicina Pandemia Covid-19

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