Estado não pode ser responsabilizado por furto de carro em Zona Azul

?Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico?, anotou o desembargador

Fonte: TJSC

Comentários: (10)




Um casal que teve seu veículo furtado enquanto estacionado em vaga da chamada “Zona Azul”, em Navegantes, terá mesmo que arcar com o prejuízo. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, manteve sentença da comarca local que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.


Segundo o relator da matéria no TJ, o contrato de estacionamento de veículos nas áreas conhecidas como “Zona Azul” não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público ou mesmo da empresa concessionária autorizada a explorar o serviço.


“Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por conseqüência, o atendimento de interesse público específico”, anotou o desembargador.


Para ele, a realidade atual não permite ao Estado arcar com todo e qualquer prejuízo experimentado pelo cidadão. “O Poder Público simplesmente não dispõe de recursos suficientes para evitar todo e qualquer dano. Fosse tal razoável, prevaleceria a suposição de que toda e qualquer infração penal devesse ser obstada, sob pena de responsabilização do ente público”, concluiu. A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Zona azul; Furto; Responsabilidade; Veículo; Estado; Controle

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10 Comentários

Antonio Serv.Pub.29/01/2011 1:08 Responder

Por estes entendimentos somos e seremos pais de TERCEIRO Mundo. Se realmente existisse um Poder Público atuante e não expropriante, uma Educação séria, e não Privada, o Estado não deveria ser culpado por todas atitudes dos Cidadãos. Mas como estamos longe desta meta, esta decisão esta acertada, e devemos apenas pagar..... pagar....... pagar....... pagar..... pelo excelente e protegido ESPAÇO DO PODER PÚBLICO.

Tânia sua profissão29/01/2011 1:23 Responder

Que pena....o Brasil sendo um país de inúmeras belezas, ter um judiciário que não nos respeita. Os valores realmente estão invertidos neste país. Não somos nada para quem pagamos os salários!

Elisa Advogada29/01/2011 4:30 Responder

Aliás, para que serve o Estado?

ADILSON MARTINS Funcionário Público Municipal29/01/2011 6:06 Responder

A decisão proferida pelo Desembargador mostra uma visão parcial de parte do Poder Judiciário que ao invés de proteger se distancia cada vez mais do erário público.Afinal porque cobram para estacionar na tal Zona Azul...e como fica nesta relação os DIREITOS E DEVERES...

Alexandre Nunes Viana Defensor Popular30/01/2011 2:07 Responder

De modo que o estado não tem condições de reparar danos materiais não deveria o mesmo estado cobrar os espaços públicos oculpados pelo cidadão. Já que pagam imposto suficiente ao mesmo estado e quando tem seu bem furtado em \\\"Chamada Zona Azul,\\\" o cidadão simplesmente fica a reparar sozinho o prejuízo. Pôs bem, já que não há responsabilidade do estado quando eventos como este acontesse ,de quem seria a responsabilidade da segurança nos locais de estacionamentos da chamada Zona Azul?vermelha, amarela qualquer que seja a cor. É inaceitável entender que o cidadão deixando seu veiculo sobre a responsabilidade do comprimento da lei, manter seu comprimento a esta afirmativa que se, não estiver com o cartão receberá multa. O que seria mais conviniente, a multa ou o carro? è hora de reformular esta lei, de garantir aos usuarios de espaço publico na obrigatoriedade de manter cartão de cor e hora correspondente terem segurança aos estacionar seus veícualos em qualquer que seja a zona. Se o cidadão tem obrigação de manter o carão para evitar punição sob multa deve este, ter a garantia do dever \\\"da proteção e segurança\\\" de seu bem ou material repardo em caso de furto. É obrigação pagar ao estado para utilizar os espaços públicos pelo cidadão como também é dever do estado com os mesmo no comprimento desta lei obrigatória. Não se pode permiir uma lei que só beneficia o estado e o cidadão onde fica seus direitos, não há estado que repare? nem a democracia ? Onde fica o estado democrático de direito do cidadão, a segurança e garantia de reparo aos danos materiais causados em espaços pública?

PERCI LIMA JORNALISTA31/01/2011 2:39 Responder

EU ENTENDO ESSE DESEMBARGADOR UM SUJEITO QUE NÃO APLICA A LEI COMO DEVE SER APLICADA. SE O ESTADO COBRA POR UM SERVIÇO, DEVE SER RESPONSABILIZADO, SIM SENHOR, PELAS SUAS OBRIGAÇÕES, JÁ QUE ESTÁ COBRANDO POR ALGO QUE ELE ACHA POR DIREITO COBRAR. QUANTO A \\\"sua excelência\\\" o desembargador, DEIXA ROUBAREM UM CARRO DELE OU O DA MULHER DELE E VEREMOS SE TERÁ O MESMO ENTENDIMENTO. ALIÁS, ACHO QUE ELE NUNCA TERÁ CARRO ROUBADO, PORQUE DEVE USAR SOMENTE O DO TJ.

Valmir Ribeiro Educador infantil31/01/2011 5:16 Responder

O Nosso povo tem de parar de ser covarde, e reagir a esses tipos de decisões vindas do judiciário. Isso não é uma justiça legítima, e sim uma fraude acobertada pelo ordenamento jurídico torto e malígno. Brasileiros, criem vergonha e se inspirem nos egípcios, que mesmo enfrentando uma ditadura, têm coragem de sair as ruas e protestar contra o regime perverso e desrespeitoso que os assolam. Vamos a luta e reformar esse país, banindo dos cargos públicos todos esses pilantras que usam o poder para perpetrar injustiças contra o povo.

ROMILDO NOGUEIRA Advogado01/02/2011 1:31 Responder

Eis uma amostra do Judiciário a serviço do Estqado!!!! O cidadão que se lixe. Mas não acredito que a decisão seja irrecorrível, o nobre colega, advogado da parte, deve ter recorrido da decisão, pois, a Corte Superior, por certo, restabelecerá o direito da parte.

Antobnio Carlos Coimbra Junior funcionario publico municipal08/02/2011 23:45 Responder

´ja existe jurispuedencia sobre esse assunto . Quem paga Zona Azul tem direito à segurança do carro ?Optando o Poder Público pela cobrança de remuneração de estacionamentos em vias públicas de uso comum do povo, tem o dever de vigiá-los, com responsabilidade pelos danos ali ocorridos?. Assim, a empresa que administra a Zona Azul de São Carlos, foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 18,5 mil ao motorista Irineu Camargo de Souza de Itirapina/SP, que teve o carro furtado quando ocupava uma das vagas do sistema de Zona Azul da cidade de São Carlos, serviço explorado pela empresa.

Alexandre Nunes Viana Defensor Popular21/03/2011 20:54 Responder

Cidadão representando o povo é prejudicado em um espaço de utilidade pública e nele é furtado seu imóvel, que alem de deixar no espaço do povo, pagou pela guarda do imóvel. Caso este direito não seja respeitado o mínimo é apelar por deus, deve-se que haja garantido ao direito ao cidadão comum. Não pode ficar em pune, não se pode mais confiar em deixar veiculo com a zona de qualquer que seja a cor em ambiente que a lei determinar o cartão sobre controle causando desgaste e preocupação emocional. Só lamento que o estado ou a empresa que não garanti a segurança do automóvel do cidadão por negligencia e deve comprem com a responsabilidade. Principalmente ao bocó de quem já não suporta mais pagar imposto, como se o IPTU, não fossem suficiente, como se as multas não bastasse agora venha zona azul, branca, amarela, rocha preta e negra aos olhos do consumidor que necessita deste ambiente para estacionar seu carro de direito já está pagando de forma irregular que o senado veda portaria proibindo locação de espaço publico já que é de uso publico e somos obrigado a pagar por ele não ter seguram, não cabe é inconstitucional a cobrança e deve ser vedada.

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