Veículo é apreendido indevidamente e Estado paga indenização

?As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa?

Fonte: TJRN

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Um morador de Areia Branca ganhou o direito de receber indenização por danos materiais, no valor de R$ 3,5 mil, correspondente a um veículo Corcel/Ford 1977, que foi apreendido indevidamente e levado ao pátio de uma delegacia, onde foi queimado junto a outros automóveis.


De acordo com os autos, o carro foi apreendido em fevereiro de 1993 pela Delegacia de Polícia de Areia Branca. Posteriormente, no dia 28 de fevereiro daquele ano, a DP foi invadida, tendo sido o veículo queimado junto à viaturas da Polícia local.


O Estado moveu Apelação Cível (nº 2010.007477-6), contestando a sentença inicial, mas a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça potiguar não deu provimento ao recurso.


Os desembargadores levaram em conta, entre várias jurisprudências, o artigo 37, da Constituição da República, a qual determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


A decisão ainda considerou que, em qualquer hipótese, advindo de vontade das partes ou decorrente de imposição legal, deve o depositário (Estado / DP) manter a guarda e conservação do bem, nos termos do artigo 629, do Código Civil, bem como restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
 

 

Nº 2010.007477-6

Palavras-chave: Apreensão; Indenização; Veículo; Direito; Constituição Federal

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