Estado é condenado a pagar licença especial a ex-policial militar
O estado do MS foi condenado a pagar a S.M. o valor correspondente ao período de 5 meses e 12 dias de trabalho, referente à licença especial não gozada recebida antes da exclusão
Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença que o condenou a pagar a S.M. o valor correspondente ao período de 5 meses e 12 dias de trabalho, referente à licença especial não gozada recebida antes da exclusão.
Extrai-se dos autos que o apelado tem o direito de receber a licença especial cobrada nos autos, pois o fato de ter sido excluído da corporação militar não é suficiente para retirar-lhe o direito ao recebimento da licença a que fez jus quando ainda exercia suas funções.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, explicou que “o servidor tem direito de receber os valores correspondentes à licença-prêmio não gozada, favor legal este decorrente do principio da vedação ao enriquecimento sem causa, posto que o Estado, inegavelmente, beneficiou-se dos serviços prestados pelo policial no período em que o militar deveria estar gozando o beneficio”.
O artigo 115 da Lei Complementar nº 53/90 diz que o policial excluído não tem direito a qualquer remuneração ou indenização, referindo-se às verbas não incluídas entre os direitos adquiridos.
“Para evitar o enriquecimento sem causa e preservar o direito adquirido do apelante, o Estado deve ser condenado a pagar a licença especial, como o fez, aliás, a sentença objurgada”, votou o relator.