Família deverá ser indenizada por morte de irmão em posto de saúde

Os irmãos, defendem que o Município é civilmente responsável pela reparação dos danos que vieram com o falecimento, considerando que C.A.A. não teria falecido se os agentes tivessem agido em tempo hábil, com a cautela e a prudência que as circunstâncias exigiam

Fonte: TJMS

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O Município de Campo Grande foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 120 mil a M.U.A., D.A., E.A. e E.A.de O. a título de indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão, C.A.A., após ele ter sido liberado pelo médico plantonista do Posto de Saúde do bairro Guanandy. A ação de nº 0073752-80.2009.8.12.0001 tramita na 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande.


De acordo com os autos, os irmãos ingressaram com a ação de indenização por danos morais contra o Município de Campo Grande pretendendo a reparação dos prejuízos experimentados em decorrência do falecimento de C.A.A., em agosto de 2007.


A família relatou que, na noite de 14 de agosto de 2007, o paciente sentiu fortes dores no peito, tontura e diarreia, razão pela qual foi conduzido por colegas ao Posto de Saúde do bairro Guanandy, por volta das 22h40.


O paciente era portador de hipertensão arterial e acreditava apresentar sintomas de infarto. Ele  ingeriu o medicamento Captopril que levava consigo, enquanto era conduzido ao posto de saúde. Durante o procedimento de triagem, teve a pressão arterial aferida e, por esta não se apresentar elevada, foi orientado a aguardar atendimento médico.


C.A.A., conforme relatado no processo, foi atendido algum tempo depois, após insistência dele e de seus acompanhantes. Mesmo a situação aparentando ser grave, ele foi liberado pelo médico plantonista “sem que fosse investigada a origem dos sinais de colapso que lhe foram relatados”, apenas com a indicação de medicamentos para tratar labirintite.


Ainda em frente ao posto de saúde, C.A.A. desmaiou, tendo uma parada cardiorrespiratória, sendo imediatamente levado à sala de emergências onde, mesmo com os esforços de médicos e enfermeiros para restabelecê-lo, veio a falecer na madrugada do dia 15 de agosto de 2007.


Os irmãos, inconformados com a situação, defendem que o Município é civilmente responsável pela reparação dos danos que vieram com o falecimento, considerando que C.A.A. não teria falecido se os agentes tivessem agido em tempo hábil, com a cautela e a prudência que as circunstâncias exigiam.


Para eles, a morte do irmão foi prematura, o que causou-lhes transtornos e sofrimentos, não só pela ausência do familiar, mas também pelo “descaso e da indiferença do Poder Público frente à situação”. Eles entenderam que a falta de atendimento médico de qualidade tirou do paciente a oportunidade de sobrevida.


O Município, por sua vez, sustentou não existir relação entre o serviço de saúde prestado e a morte do paciente, “tendo sido a ele conferida a atenção necessária”, pois quando do atendimento ele não apresentava pressão alta e “do relato feito à pessoa responsável pela triagem não constava qualquer menção a dores no peito ou diarreia”. A argumentação foi de que a morte decorreu de uma fatalidade e não de erro médico.


Para a decisão do processo, o juiz José Ale Ahmad Netto entendeu que a situação dos fatos narrados na petição inicial é formada por “um conglomerado de posturas omissivas que, entrelaçadas, sugerem uma prestação deficiente do serviço público de saúde”. Assim, a responsabilidade civil do Município foi analisada mediante aferição da culpa por comportamento imperito, imprudente ou mesmo negligente.


De acordo com o magistrado, a  forma como foram expostos os fatos ocorridos indicam que a ineficiência do serviço público municipal de saúde, não só no que diz respeito aos profissionais responsáveis pelo atendimento, mas quanto aos equipamentos disponíveis para o socorro emergencial, foram determinantes para a morte do paciente.


Como consta nos autos de indenização, a conduta do médico que atendeu C.A.A. foi submetida a sindicância e, posteriormente, em processo ético profissional, foi a ele aplicada a pena de censura pública em publicação oficial pelo Conselho Regional de Medicina. Medida que, segundo o magistrado, “reforça a constatação de que a falta de cuidado no atendimento ao paciente foi determinante para o evento lesivo”.


“A falha do serviço público de saúde, na modalidade mau funcionamento do serviço, está plenamente materializada nos elementos de prova documentais e testemunhais”, concluiu José Ale Mahmad Netto, concedendo procedência ao pedido formulado pelos autores para condenar o Município de Campo Grande a indenizá-los pelos danos morais experimentados com a morte de C.A.A.

Palavras-chave: Família; Indenização; Morte; Posto de Saúde

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