Esposa de vítima deve receber quantia mensal

O agravante alegou que o acidente não ocorreu conforme o relato dos autos, visto que a vítima estaria em alta velocidade.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que concedeu liminarmente à esposa de uma vítima fatal de acidente de trânsito o direito de receber quantia correspondente a um salário mínimo por mês, a título de cobertura de suas necessidades básicas. A despesa deverá ser arcada pelo motorista que se envolveu no referido acidente e causou a morte do marido da beneficiária. A decisão foi unânime entre os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (relator), Orlando de Almeida Perri (primeiro vogal) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (segundo vogal). Conforme os autos, a vítima trafegava em uma moto quando foi atingida pela caminhonete conduzida pelo motorista. Inconformado com a decisão de Primeiro Grau (Ação de Reparação de Danos 458/2009), ele ingressou com o Agravo de Instrumento nº 138384/2009.

O agravante alegou que o acidente não ocorreu conforme o relato dos autos, visto que a vítima estaria em alta velocidade e foi de encontro a uns obstáculos após colidir apenas de raspão com a caminhonete. Sustentou que não haveria necessidade de suprir as necessidades básicas da esposa da vítima, pois ela não seria dependente economicamente de seu marido. Isso porque teria filhos maiores e aptos ao trabalho, possuindo condições de ampará-la.

Contudo, a tese de que o choque teria ocorrido apenas de raspão não se confirmou diante da análise das provas processuais. O laudo pericial do acidente constatou avarias ocasionadas na caminhonete, como problemas na grade frontal, no pára-choque, nos faróis e no pára-lama do veículo conduzido pelo agravante. O relator ressaltou que, de acordo com o que estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil, para que possa haver a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, é necessário que haja a presença da prova inequívoca e da verossimilhança do alegado, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

?Tem-se que a prova inequívoca é a fundada em prova preexistente, clara e evidente, que traz consigo um grau de convencimento de grande monta (óbito ocasionado pelo choque entre os veículos) e que a seu respeito não possa resultar qualquer espécie de dúvida, mesmo que razoável?. Dessa forma, concluiu o desembargador ser correta a antecipação dos efeitos da tutela para o pagamento da quantia mensal em face da existência de seus requisitos, uma vez que restou comprovado nos autos que a agravada era economicamente depende de seu esposo, não tendo condições financeiras de suprir suas necessidades básicas.

Processo nº 458/2009

Palavras-chave: acidente de trânsito

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