Câmara desobriga empresa de consertar mamógrafo do Hospital de Campina Grande

A Quarta Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 001.2009.000101-5/001, para reformar a liminar deferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande.

Fonte: TJPB

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A Quarta Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 001.2009.000101-5/001, para reformar a liminar deferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Campina Grande. A decisão determinava que a GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda. providenciasse, em cinco dias, o conserto do sistema de mamografia do Hospital Geral de Campina Grande. Agora, o estabelecimento médico tem que esperar o julgamento do mérito da ação principal.

De acordo com o voto do relator Fred Coutinho, a concessão da tutela antecipada exige, para o convencimento da plausibilidade das alegações, que estas sejam corroboradas por prova inequívoca e demonstre-se o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art.273 do Código de Processo Civil). ?Tenho como certa a inexistência de elementos de prova necessários à demonstração da verossimilhança das alegações declinadas pelo agravado?, afirmou o desembargador.

A decisão do magistrado adveio após análise do contrato entre as partes, anexado no processo, que prevê a obrigação por parte da GE Healthcare de executar os serviços de manutenção preventiva trimestral, sem qualquer menção ao encargo de reposição de peças. ?Logo, conclui-se, indubitavelmente, que não fora intenção do agravado obter a prestação de serviços outros, que não a simples manutenção corretiva?, assertou o relator.

O desembargador ressaltou, ainda, que no relatório de visita, o agravante dispôs-se a solucionar o problema, diagnosticando-o e propondo o fornecimento de peças somente após a aprovação do orçamento pelo agravado.

Com relação ao argumento do Hospital, que o defeito havia sido provocado pelo próprio técnico da empresa, o desembargador Fred Coutinho constatou que inexiste elementos probatórios, ?até porque a ordem cronológica dos eventos narrados pelo agravado não se coaduna com os documentos anexados aos autos?.

Agravo de Instrumento nº 001.2009.000101-5/001

Palavras-chave: desobrigação

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