Espera em fila de banco por mais de 20 minutos não leva a dano moral
Juíza afirma que não há provas do dano alegado pelo correntista
O descumprimento da lei municipal de Itajaí que determinou o tempo máximo de 20 minutos para atendimento bancário, em razão de espera por duas horas e 28 minutos, não garantiu a F.R.D.F., o pagamento de indenização por abalo moral, em ação ajuizada contra o Banco do Brasil.
Na decisão da comarca de Itajaí, a juíza Vera Regina Bedin entendeu não haver provas do dano alegado pelo autor. Em contestação, o banco alegou que a legislação é falha e que os fatos narrados por F. não passaram de “mero desconforto”, sem caracterizar dano passível de reparação.
Ao analisar os fatos, a juíza observou que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos apontados que gera o dever de indenizar. Ela avaliou que a espera em uma fila de banco, ainda que demasiada, indesejável e irritante, como aconteceu com o autor, não caracteriza por si só dano anímico, tanto mais porque se trata de situação que, geralmente, leva a incômodo, enfado ou dissabor comuns nos dias atuais.
elcio servidor público28/02/2012 13:49
Eu gostaria de saber se a correntista fosse a meretissima juíza e se a ação teria o mesmo efeito ...