Espera em fila de banco por mais de 20 minutos não leva a dano moral

Juíza afirma que não há provas do dano alegado pelo correntista

Fonte: TJSC

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O descumprimento da lei municipal de Itajaí que determinou o tempo máximo de 20 minutos para atendimento bancário, em razão de espera por duas horas e 28 minutos, não garantiu a F.R.D.F., o pagamento de indenização por abalo moral, em ação ajuizada contra o Banco do Brasil.


Na decisão da comarca de Itajaí, a juíza Vera Regina Bedin entendeu não haver provas do dano alegado pelo autor. Em contestação, o banco alegou que a legislação é falha e que os fatos narrados por F. não passaram de “mero desconforto”, sem caracterizar dano passível de reparação.


Ao analisar os fatos, a juíza observou que não é qualquer ofensa aos bens jurídicos apontados que gera o dever de indenizar. Ela avaliou que a espera em uma fila de banco, ainda que demasiada, indesejável e irritante, como aconteceu com o autor, não caracteriza por si só dano anímico, tanto mais porque se trata de situação que, geralmente, leva a incômodo, enfado ou dissabor comuns nos dias atuais.

Palavras-chave: Danos morais; Indenização; Fila; Estabelecimento bancário; Tempo limite

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1 Comentários

elcio servidor público28/02/2012 13:49 Responder

Eu gostaria de saber se a correntista fosse a meretissima juíza e se a ação teria o mesmo efeito ...

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