Entidade questiona súmula sobre contribuição confederativa

Fonte: STF

Comentários: (1)




A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria ajuizou Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 80) questionando a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal (STF). O dispositivo diz que a contribuição confederativa prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só pode ser exigida dos empregados filiados a sindicato.

A entidade afirma que a súmula é inconstitucional alegando que o direito de impor contribuições não depende de filiação, mas da vinculação do trabalhador a uma determinada categoria, econômica ou profissional. ?Exercendo uma atividade ou profissão, a pessoa, física ou jurídica, fica automaticamente vinculada a uma categoria e o sindicato representa todos que integram a categoria?, ressalta a confederação, acrescentando que da vinculação sobrevém a obrigação de contribuir para a entidade sindical.

A autora distingue a contribuição confederativa, que não depende de filiação, da contribuição associativa que é atribuída somente a filiados, e diz que o dispositivo atacado gera ?incalculáveis e irreparáveis prejuízos para os sindicatos? já que a filiação voluntária não atinge mais de 20 por cento dos integrantes da categoria.

Destaca, em contraposição à súmula, o artigo 513, alínea ?e? da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz ser prerrogativa dos sindicatos a imposição de contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Alega, ainda, que tendo em vista o regime de unicidade sindical (a Constituição Federal permite a existência de apenas um sindicato por categoria tendo como base territorial o município) em vigor, ?o sindicato tem direito de representar a categoria, todos os integrantes da categoria, ou, mais explicitamente, todos os integrantes da categoria representada?.

A confederação cita o exemplo dos conselhos de fiscalização do exercício profissional que podem impor contribuições a todos os que ingressam na categoria profissional. ?A diferença é que, para os conselhos de fiscalização é exigida a inscrição, enquanto que na atuação sindical se exige apenas o exercício profissional?, assinala.

Por fim, ressalta que a súmula contestada descumpre o preceito fundamental contido no inciso II, do artigo 8º, da Constituição Federal, que manteve o regime da unicidade sindical, que segundo a entidade, ?tem como suporte básico o fato de o sindicato representar a categoria, na mesma base territorial, importando dizer que representa todos os que integram a categoria, resultando daí o direito de cobrar contribuições de todos eles, tendo em vista que está obrigado a prestar-lhes assistência e serviços?.

Assim, pede a concessão de liminar para a suspensão dos processos ou efeitos de decisões judiciais relacionadas com a matéria até decisão final da ADPF. No mérito, requer que seja reconhecida a inconstitucionalidade da Súmula 666 para que se ?fixem as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental violado?. O relator da ADPF é o ministro Eros Grau.

Processos relacionados:

ADPF-80

Palavras-chave:

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/entidade-questiona-sumula-sobre-contribuicao-confederativa

1 Comentários

Carlito de Souza Corretor de Seguros17/08/2005 20:19 Responder

Acertadamente, o STF editou a sumula 666. Já chega de taxas e contribuições para entidades e organizações que na maioria das vezes, trabalham em benefício de não de uma classe, mais de de um pequeno grupo.[ Em minha opinião, deveriamos criar também uma lei que desautorizasse os conselhos Federais, a cobrar as suas insanas anuidades. Pois trata-se em minha opinião de uma extorsão, revestida de legalidade. Que criam uma série exigências burocráticas a pretexto de fiscalizar...Mas que na prática apenas oneram o profissional. Sou favorável ao fim da contribuição Confederativa, ou que pelo menos ela seja facultativa. No caso dos conselhos federais Tipo creci, sou favorável a extinção dos mesmos. O profissional corretor de imóveis, deve ser fiscalizado sim, o médico também, mas isto é função do estado, um custo do estado, e não do profissional.

Conheça os produtos da Jurid