Município recorre à lei de improbidade para não pagar 13º salário

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso (agravo de instrumento) do Município de Florestópolis (PR) que recorreu à Lei de Improbidade Administrativa (nº 8.429/92) para se isentar do pagamento do 13º salário de um servidor. A alegação foi de que o pagamento dessa verba, relativo a 2000, seria de responsabilidade do prefeito anterior que, por omissão, não teria feito o empenho orçamentário. Para o Município, o servidor deveria ajuizar ação de ressarcimento de danos contra o ex-prefeito.

?Qualquer omissão ou irregularidade cometida pela administração anterior não libera o Município da dívida e responsabilidade que tem em relação a seus servidores?, concluiu o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná ao confirmar a sentença que condenara o Município ao pagamento do 13º salário. O TRT considerou ?sem qualquer fundamento a alegação de que, por não ter o ex-prefeito empenhado referido valor, ficaria o Município isento da obrigação do pagamento dos salários àquele que prestou serviços em benefício do ente público?.

De acordo com a Lei nº 8.429, ?atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições,? e, notadamente, ?retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício?

A decisão do TRT de determinar o pagamento de verba trabalhista de servidor que estava regularmente vinculado à administração não violou essa norma, afirmou o relator do recurso do Município, juiz convocado do TST Guilherme Bastos. Ele observou que o principal impedimento apontado pelo Município para não pagar o 13º salário foi de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. ?Portanto, não se trata, efetivamente, de ofensa ligada à Lei de Improbidade Administrativa?, afirmou. (AIRR 687/2002)

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