Encerrada ação penal por crime de quadrilha contra dirigentes de fundação

Os réus são acusados de usar a entidade filantrópica para deixar de recolher tributos. Segundo o Ministério Público, os dirigentes transferiam dinheiro da fundação, isenta de recolher tributos, para empresas comerciais, também dirigidas por eles

Fonte: STF

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Voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha apresentado na sessão desta terça-feira finalizou o julgamento do Habeas Corpus (HC) 92499 contra os diretores da Fundação de Assistência Social Sinhá Junqueira pelo crime de formação de quadrilha. A ministra uniu-se a maioria dos votos pela concessão do pedido.


Início do julgamento


Em novembro de 2009, o ministro Ayres Britto (relator) negou a ordem, afirmando em seu voto que, “ao contrário do que entende os impetrantes, a denúncia não debita, aos pacientes, crime de formação de quadrilha simplesmente porque eles eram administradores da Fazenda Santa Cristina Ltda. e da Fundação Sinhá Junqueira ao mesmo tempo”.


Segundo o relator, “a peça acusatória não faz essa conexão meramente formal longe de imputar responsabilidade penal aos pacientes pelo fato exclusivo da administração das duas pessoas jurídicas, a denúncia se baseia numa série de fatos indicativos da presença dos elementos típicos do delito em questão”.


O ministro Marco Aurélio antecipou a divergência e votou no sentido de determinar o trancamento da ação penal promovida contra os acusados quanto à acusação de formação de quadrilha. “Os indícios apontados para se chegar ao crime de quadrilha não são indícios idôneos”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.


Ele foi acompanhado pelo ministro Dias Toffoli e, em seguida, pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu a conclusão do julgamento do HC. Nele, a defesa buscava o trancamento de ação penal, em relação ao crime de quadrilha, pela falta de justa causa.


Voto-vista


Cármen Lúcia acompanhou a divergência. Ela explicou que, como foi ponderado pelo ministro Marco Aurélio, no caso, a descrição dos comportamentos “não são típicos bastante ou de maneira clara a tornar factível ou tornar óbvio os indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas para a prática do crime de quadrilha”.


O que se teve aqui, portanto, quanto a estas pessoas é que, se houve estes outros crimes [e quanto aos crimes tributários, aliás, já houve até o parcelamento das dívidas], não haveria como se afirmar que eles teriam se associado como se exige na legislação penal, nos termos do artigo 288, numa instituição que já existia para a prática de crimes em geral”, destacou a ministra.


Histórico


Em 2003, os acusados foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes contra a ordem tributária (16 vezes) e formação de quadrilha. Eles teriam, supostamente, se associado em quadrilha com o intuito de suprimir o pagamento de imposto de renda pessoa jurídica contribuição social sobre o lucro líquido [contribuição para o programa de integração social e contribuição para o financiamento de seguridade social]. Os crimes teriam ocorrido no período compreendido entre os anos de 1998 e 2002, quando da administração da Fundação de Assistência Sinhá Junqueira, uma instituição civil de fins beneficentes e sociais criada no ano de 1950 e reconhecida, por decreto, como de utilidade pública federal.

Palavras-chave: Quadrilha; Crime; Tributos; Desvio; Fundação; HC

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