Empresa paranaense deve restituir imóvel cedido em contrato de comodato verbal

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, acolhendo os argumentos da Laguna de que, por estar reconhecido o comodato verbal por prazo indeterminado, este deveria estender-se pelo tempo necessário ao seu uso concedido.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Laguna Administração e Participações Ltda., empresa paranaense, deve restituir imediatamente o imóvel que ocupa à Concorde Administração de Bens Ltda., que foi cedido por meio de contrato de comodato verbal por tempo indeterminado. Com essa decisão, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiram em parte a ação de reintegração de posse do grupo Concorde e negaram o seu pedido de perdas e danos, salvo posterior resistência do comodatário ao cumprimento da ordem judicial.

O grupo Concorde propôs a ação de reintegração de posse contra a empresa Laguna com o objetivo de retomar imóveis de sua propriedade, que foram cedidos a ela através de contrato verbal de comodato por tempo indeterminado. Segundo o grupo, em razão da intervenção sofrida nas empresas pertencentes a ele, somada à necessidade de reestruturação das suas atividades econômicas e administrativas, entendeu por bem notificar a Laguna para que desocupasse os imóveis de sua propriedade em 30 dias, sob pena de, findo o prazo, estar caracterizado o "esbulho possessório".

A Laguna, notificada, negou-se a devolver os imóveis. Os sócios da empresa argumentaram ter recebido consentimento do grupo para a ocupação dos conjuntos por tempo indeterminado, entendendo que, por tal motivo, o comodato existe pelo tempo necessário para que possa desenvolver suas atividades.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, acolhendo os argumentos da Laguna de que, por estar reconhecido o comodato verbal por prazo indeterminado, este deveria estender-se pelo tempo necessário ao seu uso concedido.

O grupo Concorde apelou, e o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná indeferiu o pedido. "Competia à apelante, nos termos do artigo 333, I, do CPC, fazer prova para desconstituir a alegação da apelada de que não ocorre o requisito da necessidade imprevista e urgente para a sua retomada, de que a recorrida dispõe de outros imóveis comerciais para sediar sua empresa, em face da prova por esta produzida", decidiu.

Inconformado, o grupo recorreu ao STJ afirmando, em síntese, que a sentença e a decisão estadual concluíram que, sem que houvesse prazo estipulado, haveria de se entender que devia o comodato perdurar pelo tempo necessário ao uso concedido, cabendo, então, a comprovação por ele de que houve necessidade imprevista e urgente para postular a reintegração, o que não ocorreu, daí a rejeição do pedido.

A Laguna sustentou que ainda necessita do imóvel para o exercício de suas atividades comerciais, enquanto, de outro lado, o grupo Concorde não fez prova do fato imprevisto ou urgente da sua necessidade, de modo a interromper o comodato, acentuando que é proprietária de grande número de outros imóveis em Curitiba.

Ao decidir, o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, não viu como privilegiar-se o comodatário, que recebeu o direito de uso de bem imóvel de outrem, em detrimento do titular, que o cedeu gratuitamente. "Se as partes deliberaram não firmar contrato escrito, ou, assinando-o, nele não estabelecer prazo, é porque acordaram na sua precariedade, ou seja, na sua duração até que deixe de existir o interesse de qualquer das partes. Traduzo a ausência de prazo como uma convenção nesse sentido: se um não estiver interessado mais, o comodato deverá desaparecer".

Portanto, finalizou o ministro, bastante e suficiente a notificação do comodatário, o que no caso foi feita, sendo dispensável a prova da necessidade urgente de sua parte. "Manifestado seu desejo de retomar o bem, inexistindo prazo marcado, é o que importa, data máxima vênia".

Cristine Genú

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