Empresa deve indenizar cliente por protesto indevido de duplicadas

Empresa que emite duplicatas sem a realização da operação mercantil, levando-as a protesto, deve indenizar por dano moral em razão dos transtornos causados a outrem.

Fonte: TJMT

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Empresa que emite duplicatas sem a realização da operação mercantil, levando-as a protesto, deve indenizar por dano moral em razão dos transtornos causados a outrem. Seguindo esse entendimento do relator convocado, desembargador Gerson Ferreira Paes, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto por Beira Rio Material de Construção Ltda. que, nos autos da ação declaratória de débito de protesto com pedido de antecipação de tutela, foi condenada a pagar R$ 2.500, a título de danos morais e honorários advocatícios, por ter emitido duplicatas sem que houvesse a transação comercial.

Na mesma sentença, o Juízo original havia declarado a nulidade de 14 duplicatas de venda mercantil, determinando o cancelamento dos respectivos protestos e a exclusão do nome do autor, ora apelado, dos cadastros de restrição de crédito. Inicialmente, o apelado havia impetrado ação judicial junto à 21ª Vara Cível da Capital, argumentando que a empresa apelante, teria emitido duplicatas contra sua pessoa sem que houvesse a correspondente operação mercantil, levando-as a protesto. Na sentença em Primeira Instância, o Juízo não reconheceu a assinatura como sendo do apelado, porque seria diferente da que consta no documento de identificação dele.

A empresa apelante, inconformada com a decisão de Primeira Instância, requereu a reforma da decisão a fim de declarar a existência do débito do apelado e pediu o reconhecimento da validade dos protestos das duplicatas. Aduziu que a dívida existiria porque teria havido a retirada de mercadorias do estabelecimento comercial da apelante por uma terceira pessoa que estaria autorizada pelo apelado, o que demonstraria a relação comercial. Disse que o apelado teria assinado os dois primeiros boletos, comprovando a retirada das mercadorias. Afirmou que o débito existiria e, por isso, o protesto do título seria válido. No recurso, o apelante pediu que fosse excluída a condenação por danos morais, porque o apelado não fez qualquer prova do dano.

Contudo, para o desembargador Gerson Ferreira Paes, não há dúvida de que a apelante, ao emitir duplicata e a apontar para protesto, desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, agiu de forma temerária, imprudente e com abuso de direito.

Conforme o magistrado, a prova da regularidade das duplicatas, isto é, da existência do negócio subjacente que deu suporte à emissão da cambial, cabe ao emitente, que deveria possuir os livros e os documentos fiscais obrigatórios, como notas fiscais e livro de registro de duplicata, que provam plenamente os atos do comércio. No entanto, segundo o desembargador, a empresa apelante nada provou a respeito. O desembargador Gerson Paes consignou que a apelante teria atuado culposamente ao levar a protesto uma duplicata emitida sem a comprovação da venda e da entrega da mercadoria.

O relator ressaltou ainda que a doutrina e a jurisprudência têm entendido que o protesto indevido de título causa abalo de crédito, e que o dano moral decorrente independe de outra prova.

Participaram da votação os desembargadores Rui Ramos Ribeiro (revisor convocado) e Jurandir Florêncio de Castilho (vogal).

Recurso de Apelação Cível nº 97257/2006

Palavras-chave: protesto

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