Empresa aérea indeniza por extravio.

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Gol Transportes Aéreos S/A a indenizar uma empresa de logística em R$ 24.354,80 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais devido ao extravio de mercadorias.

Fonte: TJMG

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A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Gol Transportes Aéreos S/A a indenizar uma empresa de logística em R$ 24.354,80 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais devido ao extravio de mercadorias.

A empresa, uma transportadora, efetua diretamente o transporte terrestre e contrata outras empresas para a parte aérea, quando necessário. Em 2005, a empresa de logística foi contratada para transportar 30 palm tops para o Ceará e despachou a carga por meio da Gol. No entanto, 11 itens foram extraviados e a empresa teve de fazer um empréstimo bancário no valor de R$ 22.660 para ressarcir um de seus maiores clientes.

Em 1ª Instância, o juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Gol a pagar indenização de R$ 24.354,80 por danos materiais, relativos ao extravio das mercadorias e aos reflexos do empréstimo contraído pela empresa de logística, e R$ 10 mil por danos morais.

Inconformada com a sentença, a Gol interpôs recurso, alegando que a perda das mercadorias transportadas foi ocasionada por terceiros. Afirmou também que o faturamento da empresa não sofreu abalo em razão do extravio e alegou, ainda, que a empresa estaria tentando enriquecer-se ilicitamente.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que se trata de relação de consumo, devendo ser aplicados os princípios do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilização da companhia aérea pelos danos materiais.

A desembargadora avaliou ainda que, apesar de a pessoa jurídica não sofrer com a ofensa à honra e à imagem, não há como negar a possibilidade de ocorrer ofensa ao nome da empresa e à sua reputação nas relações comerciais. Dessa forma, ?considera-se devidamente demonstrado o dano moral sofrido pela autora, pessoa jurídica, porquanto o vício na entrega representou inegável abalo junto ao seu cliente?.

Os desembargadores Alberto Henrique (revisor) e Barros Levenhagen votaram de acordo com a relatora, mantendo-se os valores fixados na sentença para indenização por danos morais e materiais.

Processo nº 1.0024.05.685758-4/001

Palavras-chave: extravio

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