Empregado ganha horas extras relativas a turnos ininterruptos de revezamento

Relatora afirmou que os dois turnos de trabalho realizados pelo autor caracterizam o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, o que é vedado pela CLT

Fonte: TST

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A Fiat Automóveis S. A. foi condenada ao pagamento de horas extras a um empregado que trabalhava além da sexta hora diária, em dois turnos ininterruptos de revezamento. A decisão foi dada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento de recurso do empregado contra decisão desfavorável do Tribunal Regional da 3ª Região (MG).


O empregado ajuizou a reclamação após ser dispensado sem justa causa em julho de 2009. Pediu, entre outros, o pagamento de horas extras decorrentes da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, posto que trabalhava nos turnos das 06h às 15h48 e 15h48 às 01h09. O juiz de primeiro grau deferiu as horas extras excedentes da sexta diária, acrescidas do adicional de 50%.


No entanto, o Tribunal Regional, validando as prorrogações tácitas e sucessivas de negociações coletivas que autorizavam a jornada de oito horas diárias nos turnos ininterruptos de revezamento, excluiu as horas extras da condenação imposta à empresa. No entendimento regional, tratando-se de acordo realizado entre o sindicato e a empresa, a negociação "há de ser acatada".


Ao examinar o recurso do trabalhador na Sexta Turma, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afirmou que os dois turnos de trabalho realizados pelo empregado caracterizavam o regime de trabalho em turno ininterrupto de revezamento e que a prorrogação tácita dos acordos coletivos e termos aditivos não diferem da prorrogação por prazo indeterminado de vigência de instrumento coletivo, que é vedada pelo art. 614, § 3º, da CLT.


Para a ministra, a decisão regional contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 322 da SDI-1, uma vez que anotou que "não houve acordo coletivo que autorizasse a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento no período de 23/6/2005 (início do período imprescrito) até o início da vigência do acordo de 2008, firmado em julho de 2008". Com esse argumento, a relatora deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que lhe deferiu as verbas referentes a esse período. Em seu voto, a relatora lembrou que à "época do dos acordos coletivos não prevaleciam a atual redação da Súmula 277 do TST".


A decisão foi por unanimidade.

 

Palavras-chave: Turno ininterrupto; Revezamento; Direitos trabalhistas; Hora extra

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1 Comentários

luiz claudio dos santos Eletricista de manutenção shopping Penha30/12/2012 21:18 Responder

Sou foguista trabalho em tres horários durante a semana em revezamento ininterrupto manhã , tarde e noite durante dêz anos a já faz um ano e um mês que tiraram minhas horas extras faltando em meu pagamento seissentos reais todo mês, estes horários que faço tira total privacidade com minha familia, não posso programar nada. meu relógio social e Biológico gira para traz e ainda disseram que não tenho direito de receber nada. não sei o que fazer mas este dinheiro que tiraram da boca dos meus filhos faz muita falta, preciso de ajuda , preciso saber o numero do artigo e lei que me dê este direito de trabalhar , estou nesta empresa a 19 anos . muito obrigado pela atenção , grato desde já

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