ECT terá que indenizar por extravio de pacote que causou frustração em foto de formatura

O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5 mil.

Fonte: TRF4

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Reprodução: Pixabay.com

A Justiça Federal condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma biomédica, moradora de Jaraguá do Sul, por extravio de uma encomenda. O pacote continha um mega hair (extensão de cabelo) que ela usaria em sua formatura – a profissional tivera queda capilar por causa da Covid-19, contraída durante o trabalho com pacientes da doença.


“O extravio do referido objeto lhe causou angústia, incerteza e abalo psíquico, além de um incômodo considerável que supera o mero aborrecimento”, entendeu o juiz Joseano Maciel Cordeiro, da 1ª Vara Federal do município, em sentença proferida sexta-feira (20/10). A ECT ainda foi condenada a ressarcir a cliente do valor da encomenda e dos custos de envio, no total de R$ 1.206,73 por danos materiais.


De acordo com o processo, a biomédica adquiriu o mega hair de uma empresa de Vila Velha, no Espírito Santo, em dezembro de 2021. Houve necessidade de uma troca, mas a encomenda definitiva, postada no dia 14, nunca chegou ao destino. Ela tinha 32 anos de idade e a formatura estava prevista para janeiro seguinte.


Conversas por aplicativo de mensagens constantes do processo revelam que o produto era fundamental para as fotografias de formatura e a cliente tinha investido um valor alto na aquisição, mas também ficara sem condições e tempo hábil para resolver o problema. “Agora vou ter que me virar, dinheiro para comprar outro não tenho mais”, escreveu.


A ECT alegou que a mercadoria teria sido roubada, mas não demonstrou a ocorrência. A empresa teve oportunidade de apresentar prova do “alegado roubo a veículo, a exemplo de boletim de ocorrência, porém a ré nada juntou”, observou Cordeiro.


“Em relação à ausência de declaração do objeto não é aceitável o prestador de serviço simplesmente alegar que o consumidor não declarou o conteúdo da encomenda para indenizar o prejuízo de acordo com critério unilateral”, considerou o juiz. “Em que pese a ausência da declaração da mercadoria postada, há comprovação do produto adquirido pela parte autora, seu valor e postagem”, concluiu. A ECT pode recorrer.

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