ECT condenada ao pagamento de danos morais

O autor alega ter se inscrito em concurso público em agência da ECT para o cargo de auxiliar judiciário realizado pela Fundação Euclides da Cunha.

Fonte: JFRJ

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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, em sessão realizada em 1º de setembro de 2009, condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ? ECT ao pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais em virtude de falha na inscrição do postulante em concurso público.

O autor alega ter se inscrito em concurso público em agência da ECT para o cargo de auxiliar judiciário realizado pela Fundação Euclides da Cunha. Todavia, afirma não ter recebido a confirmação da inscrição, motivo pelo qual teria ligado diversas vezes para a organização do concurso e obtido a informação de que não estava inscrito, fato que perdurou até a data de realização do certame, impossibilitando-o de se submeter à prova.

Em 1ª instância, o magistrado entendeu que os documentos trazidos pelo autor comprovavam a veracidade dos fatos afirmados, concluindo portanto que a não confirmação da inscrição decorreu por falha da prestação do serviço disponibilizado pela ECT. Quanto ao dano moral, segundo o juiz, ainda que o autor não tenha comprovado que tentou regularizar sua situação para evitar a perda da prova, restou evidente a má prestação do serviço, ensejando na condenação em R$ 2.500,00, respeitando o princípio do enriquecimento sem causa.

Em sede recursal, a Juíza Federal Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira, reconheceu que não faltavam indícios que demonstrassem a falha na prestação de serviços pela parte ré, todavia, pelo entendimento da magistrada, o valor indenizatório deveria considerar apenas a falha na prestação de serviço por parte da recorrente, pois não há como garantir que o autor seria aprovado no certame. Diante do exposto, por maioria, considerando o valor concedido em 1o grau excessivo e desproporcional, a quantia indenizatória foi reduzida para R$ 500,00. Vencido o Juiz Federal Cássio Murilo Monteiro Granzinoli, que mantinha a sentença.

Processo nº 2005.51.51.092074-0/01

Palavras-chave: danos morais

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