É legal a exigência de base própria de armazenamento feita pela ANP às distribuidoras

Fonte: STJ

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Uma empresa distribuidora de derivados de petróleo com sede em São Paulo teve negado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso para que fosse desobrigada de atender portaria da Agência Nacional de Petróleo (ANP) pela qual é compelida a comprovar a posse de base própria de armazenamento. Com isso, a Bells Distribuidora de Derivados de Petróleo permanece sem a renovação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis, registro esse que foi cassado em maio deste ano.

Em 1999, a ANP editou a Portaria 202, que, em seu artigo 10º, estabeleceu a exigência de a empresa construir base própria de armazenamento e distribuição "de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos", com capacidade mínima de 750 m³, para a concessão da autorização do exercício da atividade.

O recurso foi julgado na Segunda Turma. A Bells Distribuidora alegou, entre outros, que exigência administrativa não traria benefícios ao consumidor, dificultaria a fiscalização do mercado pela ANP, restringiria a atividade econômica das empresas, inviabilizaria o crescimento e nascimento de novas empresas e violaria o princípio da livre concorrência. Para fundamentar, argumentou que a situação criada seria incompatível com a Lei nº 9.478/97, que dispõe sobre a política energética nacional.

No entanto, para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, não é possível comparar as exigências da portaria com os dispositivos da lei, entre os quais estão as determinações para que a política energética "promova a livre concorrência e amplie a competitividade". Para a ministra, não há objetividade suficiente na lei que iniba a regulamentação pretendida pela portaria.

Mais além, a ministra relatora seguiu afirmando que, em sede de recurso especial e por tratar-se de política pública do Poder Executivo, não é possível investigar se os princípios e objetivos da atividade administrativa estão sendo cumpridos. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Inicialmente, a empresa havia ingressado com mandado de segurança na Justiça Federal fluminense. A 21ª Vara Federal negou o pedido da Bells Distribuidora para que seu registro na ANP fosse revalidado, ao argumento de que a agência poderia e deveria regular a distribuição dos derivados de petróleo, cabendo a ela editar portaria a esse respeito.

A empresa, que até então arrendava o espaço físico de armazenagem de outra distribuidora, apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mas também não teve sucesso. O entendimento foi que não houve excesso na regulamentação e que a pretensão da portaria da ANP era legítima e legal. Inconformada, a empresa ingressou com recurso especial no STJ, que, da mesma forma, não atendeu a sua pretensão.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  REsp 714110

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