TJ reafirma competência da AGR para fiscalizar taxistas

Fonte: TJGO

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O Tribunal de Justiça de Goiás, por sua 4ª Câmara Cível, voltou a manifestar entendimento de que a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) é competente para exercer o poder de polícia na fiscalização dos transportes intermunicipais de passageiros. O colegiado, que acompanhou voto do relator, desembargador Carlos Escher, reformou a sentença do da 2ª Vara de Goiás que havia concedido liminar ao taxista Daniel José Nunes permitindo que ele realizasse o transporte intermunicipal de passageiros na comarca.

Felipe observou que, apesar de a Constituição Federal garantir o livre exercício de qualquer atividade profissional, trabalho ou ofício, ela restringe este direito à satisfação de qualificações estabelecidas em legislação infraconstitucional. Lembrou que a AGR foi criada pela Lei nº 13.550/99 e instituída pela Lei 13.569/99 que determina a competência do órgão para regular, controlar e fiscalizar a prestação de serviços públicos atribuídos ao Estado de Goiás. Ressaltou que dentre estes serviços está o de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual de turismo, fretamento ou escolar. "A AGR agiu dentro de seu âmbito de competência e no estrito cumprimento de sua função elgal, não configurando abuso de autoridade ou lesão ao direito líquido e certo do impetrante", concluiu.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: "Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível em Mandado de Segurança. Transporte Intermunicipal de Passageiros por Táxi Sem Autorização. Competência para Fiscalização da AGR. Transporte Irregular. 1 - A AGR é competente para exercer o poder de polícia na fiscalização dos transportes intermunicipais, tal como lhe confere a Lei nº 13.550/99, regulada pela Lei nº 13.569/99, conforme precedentes desta Corte. 2 - Somente a juntada de alvará de licença para o exercício da profissão de taxista, sem a necessária legalização junto à AGR para este tipo específico de transporte, não é suficiente para autorizar o transporte intermunicipal remunerado de passageiros. Remessa obrigatória prejudicada. Recurso conhecido e provido". DGJ nº 11025-1/195 (200500653857), de Goiás. Acórdão de 15.9.05. (Myrelle Motta)

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