É desnecessário produção de prova quando há laudo do IML

No entendimento de Segundo Grau, é desnecessária a produção de prova pericial quando o laudo do Instituto Médico Legal atesta a debilidade e deformidade permanente do beneficiado.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que uma ação de cobrança de seguro DPVAT, movida por um segurado contra a Tókio Marine Brasil Seguradora S.A, siga o seu trâmite na origem pelo rito sumário e não ordinário, como havia determinado a decisão de Juízo original. No entendimento de Segundo Grau, é desnecessária a produção de prova pericial quando o laudo do Instituto Médico Legal atesta a debilidade e deformidade permanente do beneficiado.

O Recurso de Agravo de Instrumento nº 81864/2008 foi acolhido na unanimidade pelos magistrados da Câmara, com a compreensão que o laudo do IML tem presunção de veracidade, vez que é emitido por órgão público habilitado para tanto.

A defesa do agravante/segurado argumentou que propôs ação sumária de cobrança objetivando o recebimento de seguro obrigatório, nos termos da Lei nº 6.194/74, em razão das lesões de caráter permanente em conseqüência de acidente automobilístico. Aduziu que sofrera debilidade e deformidade permanentes, atestadas por perito oficial do IML. Afirmou ainda que colacionara documentos suficientes para a configuração do seu direito e que a agravada não contestara o laudo pericial. Sustentou, por fim, que para fazer jus à indenização seria irrelevante a ocorrência de invalidez permanente para o trabalho, bastando a constatação da lesão de caráter permanente e capaz de reduzir sua capacidade laboral.

De acordo com o relator, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, o seguro DPVAT oferece três coberturas: por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares. Nesse contexto, a invalidez pode ser considerada como a perda ou a redução da funcionalidade de um membro ou órgão, desde que causada por acidente envolvendo veículo automotor. Com isso, ao avaliar o conjunto probatório que indica que o agravante estava em tratamento médico desde agosto de 2005 devido à fratura de tornozelo, que foi submetido à cirurgia e hoje apresenta lesão definitiva, com dor ao esforço e restrição de movimento, o magistrado ponderou estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício.

Para o relator, a realização de nova perícia técnica é perfeitamente dispensável, pois o laudo do IML é, certamente, documento apto a comprovar a existência da deformidade permanente, vez que foi emitido por órgão público habilitado, conforme entendimento de jurisprudência da Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Mato Grosso e outros tribunais do país.

A unanimidade da decisão foi conferida pelo juiz convocado João Ferreira Filho (1º vogal) e pelo desembargador José Tadeu Cury (2º vogal).

Agravo de Instrumento nº 81864/2008

Palavras-chave: IML

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