Dono de bar é condenado por receptação

Ele adquiriu, recebeu, ocultou e teve em depósito, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, diversos produtos, mesmo sabendo se tratar de produtos de crime ocorrido na manhã do mesmo dia

Fonte: Jornal Jurid

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A juíza Tatiana Vieira Guerra, da 26ª Vara Criminal Central da Capital, condenou o dono de um bar preso em flagrante pelo crime de receptação. Segundo a denúncia ele “adquiriu, recebeu, ocultou e teve em depósito, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, diversos produtos, mesmo sabendo se tratar de produtos de crime ocorrido na manhã do mesmo dia”.


A defesa pediu a absolvição do acusado por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para a receptação culposa. Em sua decisão, a magistrada julgou a acusação procedente porque “as provas colhidas sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, demonstram a existência material do crime imputado, em todos os elementos do tipo penal e a autoria atribuída ao acusado”.


Na fase policial, ele havia admitido ao delegado que sabia que os produtos eram provenientes de um roubo ocorrido naquele mesmo dia, mas que teria comprado para revenda, pelo fato de estar passando por dificuldades financeiras. Todavia, em juízo, apresentou versão diversa.


Diante desses fatos, a juíza o condenou à pena de três anos de reclusão, em regime aberto, substituindo a condenação por prestação de serviço à comunidade pelo mesmo prazo, cumulado com o pagamento de 20 dias-multa, cada um no valor de meio salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.


Foi-lhe facultado o direito de recorrer em liberdade.

Palavras-chave: direito penal crime de receptação

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