Inscrições em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação

Decisão da Corte se baseou no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 359, que prevê a informação ao devedor antes do lançamento

Fonte: TJRS

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Inscrições de nomes em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, o lançamento não comunicado deve ser cancelado.


O entendimento é do ministro Raul Araújo, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia.


De acordo com o TJRS, devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos.


O ministro Raul Araújo citou, em sua decisão, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência.


Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJ-RS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação.

Palavras-chave: direito do consumidor órgão de proteção ao crédito inscrição indevida

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