Inscrições em órgão de proteção ao crédito não autorizam inclusão sem notificação
Decisão da Corte se baseou no Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 359, que prevê a informação ao devedor antes do lançamento
Inscrições de nomes em órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação são inválidos. Mesmo que haja outras restrições em nome do consumidor, o lançamento não comunicado deve ser cancelado.
O entendimento é do ministro Raul Araújo, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em recurso especial interposto por consumidor que, por já estar negativado, teve seu nome incluído na Serasa e no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos sem comunicação prévia.
De acordo com o TJRS, devido à quantidade de anotações, entre cheques sem fundos e restrições creditícias, não seria possível dar credibilidade à alegação de desconhecimento sobre a situação econômica e os cheques devolvidos.
O ministro Raul Araújo citou, em sua decisão, além do Código de Defesa do Consumidor, a Súmula 359 do STJ, que prevê expressamente a notificação do devedor antes da inclusão do nome. Citou ainda a decisão em recurso repetitivo que determina o cancelamento de inscrições efetuadas sem observar a exigência.
Reconhecendo a divergência entre a decisão do TJ-RS e a jurisprudência do STJ, o ministro aceitou o recurso para julgar procedente o pedido de cancelamento dos lançamentos efetuados sem notificação.