Dois sindicatos disputam representação de empregados em São Paulo

Uma alteração no estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (Siemaco) provocou uma polêmica que chegou até o Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: TST

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Uma alteração no estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (Siemaco) provocou uma polêmica que chegou até o Tribunal Superior do Trabalho. Apesar dos recursos interpostos pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (Sindeepres) para mudar a decisão, a sentença do juízo de origem, validando a alteração, que já havia sido registrada no Ministério do Trabalho e Emprego, vem-se mantendo, inclusive na Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

A controvérsia diz respeito à validade da alteração estatutária do Siemaco, especificando as profissões que representa, acrescentando a prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos dessas empresas. A razão para a rejeição dos embargos na SDI-1 foi, segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que o Sindeepres não conseguiu demonstrar divergência jurisprudencial em relação à questão, provocando, assim, o não conhecimento do recurso.

O Sindeepres sustenta que representa, desde 1992, no Estado de São Paulo, os trabalhadores que prestam serviços terceirizáveis, incluídos aí os de portaria, recepção e copa, que, segundo ele, não desempenham serviços de asseio, conservação e limpeza, segmento representado pelo Siemaco. Alega inviabilidade de coexistência de organismos sindicais que detenham a mesma representatividade profissional em uma mesma base territorial, diante da unicidade sindical estabelecida no artigo 8º, II, da Constituição. Requereu, então, a nulidade da alteração estatutária do Siemaco.

O pedido foi indeferido na primeira instância, que julgou que o Siemaco não extrapolou a abrangência de seu segmento e que, por possuir base territorial municipal, inexistiria choque entre as associações. Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o Sindeepres não obteve êxito, pois o TRT manteve a sentença, concluindo que não há conflito de representatividade sindical, pois a área de atuação está delimitada no segmento de prestação de serviços a terceiros de cada sindicato.

O Regional fundamentou, ainda, sua decisão afirmando que há anos o Siemaco celebra normas coletivas pertinentes a salários para copeiros, recepcionistas e porteiros, o que evidencia a legitimidade da entidade para representar esses trabalhadores. Além disso, entendeu não ter havido violação da unicidade sindical, mas sim apenas uma especificação de profissões e ofícios compreendidos na categoria profissional representada pelo Siemaco.

Com as mesmas alegações anteriores, o Sindeepres interpôs recurso de revista, rejeitado pela Oitava Turma do TST, que não conheceu do apelo por considerar que o entendimento do TRT é amparado por jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não haver, no acórdão regional, ofensa ao artigo 8º da Constituição.

O Sindeepres, então, recorreu à SDI-1, quando seus embargos também não foram acolhidos, pois, segundo a relatora, os julgados apresentados para provocar confronto de jurisprudência não atendem às possibilidades exigidas pela CLT ou são inespecíficos. A SDI-1, então, seguindo o voto da ministra Calsing, não conheceu dos embargos.

E-ED-RR - 110400-52.2005.5.02.0058

Palavras-chave: sindicato

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