Sétima Turma concede cautelar para suspender execução de imóveis

Essa decisão confirmou a liminar concedida anteriormente pelo relator e presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus.

Fonte: TST

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Por unanimidade, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente ação cautelar para suspender a execução de processo em tramitação na Justiça de Pernambuco até o julgamento de um recurso de revista pelo qual os autores pretendem anular a arrematação de imóveis dos quais são coproprietários, por falta de intimação pessoal. Essa decisão confirmou a liminar concedida anteriormente pelo relator e presidente do colegiado, ministro Pedro Paulo Manus.

Com base numa análise superficial dos argumentos dos autores, o relator constatou a existência de possível desrespeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV), tendo em vista a ausência de intimação da parte quanto à data designada para a realização da praça ? o que teria inviabilizado o exercício do direito de preferência, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil.

Segundo o ministro Manus, o ?periculum in mora?, ou seja, o perigo da demora de uma decisão sobre a matéria (que justifica a concessão da cautelar) caracteriza-se pelo fato de o bem ser entregue ao arrematante, com a respectiva emissão na posse, podendo causar inevitáveis prejuízos aos autores.

Assim, apesar da incerteza quanto ao sucesso do recurso de revista para demonstrar a ocorrência de violação constitucional decorrente da inexistência de intimação dos coproprietários a respeito dos bens levados à praça, para o relator, a suspensão da execução era medida prudente para preservar o direito da parte de provar as alegações feitas, sem maiores prejuízos. Dependendo do resultado da revista, os efeitos da cautelar poderão ser modificados.

CauInom-3504-43.2010.5.00.0000

Palavras-chave: execução trabalhista

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