Diversas práticas criminosas autorizam prisão

Ainda que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a prisão torna-se necessária para assegurar a ordem pública quando o paciente persiste na prática criminosa.

Fonte: TJMT

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Ainda que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a prisão torna-se necessária para assegurar a ordem pública quando o paciente persiste na prática criminosa, sendo portador de vários antecedentes criminais, demonstrando sua periculosidade e efetiva possibilidade de reincidência. Nestes termos, foi negado o Habeas Corpus nº 22309/2010, interposto por um acusado de receptação de veículo furtado que ostentava outras acusações, conforme decisão uníssona da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

O Juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande indeferiu inicialmente o pedido de liberdade provisória. O paciente teria adquirido, em proveito próprio, veículo automotor subtraído entre os dias 18 e 21 de janeiro, tendo sido preso em flagrante na posse do veículo. Alegou tê-lo comprado por R$9 mil, no local denominado ?Pedra?, em Cuiabá. Em sua defesa, sustentou carência da sustentação da prisão, ausência das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal e ressaltou predicados favoráveis para obtenção do pedido.

?Tem-se, igualmente, que o paciente possui vários registros judiciais em seu desfavor por crimes do mesmo jaez, tentativa de homicídio, crime de falsificação e estelionato?, observou o relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, que considerou a presença dos requisitos para a prisão, em especial a manutenção da ordem pública, prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal. Destacou o relator que embora o crime em questão não tenha sido praticado com uso de violência, seria necessário o acautelamento social, porque o acusado apresentava grande possibilidade de reincidência delitiva, tendo em vista que possui vários registros judiciais, o que já seria suficiente para ofender a ordem pública. Ressaltou que crimes como receptação de veículo fomentam a prática de vários outros delitos que, na maioria das vezes, são cometidos com violência ou grave ameaça.

O magistrado consignou que o direito à liberdade individual do cidadão não pode se sobrepor à paz social. Assim, considerou descabida a invocação de constrangimento ilegal, assim como a aplicabilidade dos bons predicados. Salientou ainda o relator o teor do artigo 59 do Código Penal (CP), que concede ao Juízo a avaliação do fato conforme antecedentes, tipo de crime, circunstâncias e comportamento do agente. A decisão unânime foi composta com os votos do desembargador Gérson Ferreira Paes, primeiro vogal, e do juiz Rondon Bassil Dower Filho, segundo vogal convocado.

Habeas Corpus nº 22309/2010

Palavras-chave: prisão

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