Distribuidoras de combustíveis podem propor ação de despejo contra sublocadores de postos

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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As distribuidoras de derivados de petróleo têm legitimidade para propor ação de despejo contra revendedores a quem sublocam postos de combustíveis. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso da Texaco Brasil S/A Produtos de Petróleo, restabelecendo a decisão de primeira instância que determinou o despejo da Rede Pamplona de um posto em Luziânia (GO). A determinação de entrega do imóvel havia sido suspensa por força de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO).

A Texaco celebrou um contrato de locação e, no mesmo dia, sublocou o estabelecimento para a revendedora de combustíveis por prazo indeterminado. Posteriormente, não tendo mais interesse no negócio, comunicou à Rede Pamplona que não manteria a sublocação e, por meio de notificação extrajudicial, pediu a desocupação do imóvel. Como a sublocatária não se manifestou sobre o pedido, a distribuidora ajuizou ação de despejo contra ela.

Após apreciar o pedido, a Justiça goiana acolheu os argumentos da Texaco e determinou o despejo. O juiz da causa entendeu não haver nulidade no contrato firmado entre a distribuidora e a sublocatária. Também entendeu que deveria ser respeitado o fato de que as partes pactuaram livremente o contrato, no qual havia obrigações recíprocas "sem qualquer vício de consentimento".

Diante da decisão, a Rede Pamplona recorreu ao TJGO, que reformou a sentença de primeira instância, declarando a carência de ação por parte da Texaco. Para os desembargadores do Tribunal goiano, a sublocação realizada à Rede seria ineficaz porque o posto de gasolina nunca foi entregue à distribuidora, que, desse modo, nunca o utilizou para fins econômicos. A finalidade da locação, destacaram, é o uso e gozo do imóvel, condições que, na avaliação deles, nunca foram preenchidas pela distribuidora.

Além desse fundamento, os desembargadores reforçaram a tese de ineficácia do contrato de locação, ressaltando que nele constava cláusula de exclusividade que impedia a Rede Pamplona de comprar combustíveis de outra distribuidora que não a Texaco. Para os magistrados, a cláusula que garantia o monopólio à distribuidora não constitui objeto do contrato de locação, que, por esse motivo, seria ineficaz.

Os fundamentos da decisão do TJGO foram combatidos pela Texaco por meio do recurso interposto no STJ. Ao analisar o pedido, o relator do caso na Quinta Turma, ministro Gilson Dipp, teceu comentários sobre a natureza dos contratos firmados entre distribuidoras de derivados de petróleo e revendedores de combustíveis. No relatório que fundamentou seu voto, o ministro Dipp recordou que a Portaria nº 61/95 do Ministério de Minas e Energia (MME) proíbe as distribuidoras de operar comercialmente postos de gasolina. Por outro lado, os operadores dos postos ficam impossibilitados de implementar sozinhos a revenda de combustíveis, sem o know how e o capital das distribuidoras, uma vez que se trata de negócio notoriamente oneroso. Na avaliação do ministro, essa situação demonstra que os contratos de locação firmados no segmento têm uma natureza atípica, sendo regulados apenas em parte pela Lei do Inquilinato (nº 8.254/91).

Ao reconhecer que a Texaco é parte legítima para propor a ação de despejo, o relator afirmou que a Lei do Inquilinato não estabelece período mínimo da posse direta ao qual o locatário do posto de combustíveis deve ficar subordinado. "Por conseguinte, a sublocação realizada no mesmo dia não fere os dispositivos que tratam dessa espécie de pacto (artigos 14 a 16 da Lei 8.245/91)", sustentou. " Uma vez cessada a conveniência na manutenção da sublocação, a ação de despejo de que tratam o artigo 5º combinado com o artigo 57, ambos da Lei nº 8.245/91, é a cabível".

Os ministros que participaram do julgamento não examinaram a parte do acórdão do TJGO referente à cláusula de exclusividade na revenda de combustíveis por parte da Rede Pamplona. Essa apreciação não foi possível porque a Súmula 5 do STJ impede o revolvimento de cláusulas contratuais no âmbito dos recursos especiais interpostos no Tribunal. A Quinta Turma é o órgão julgador do STJ competente para apreciar ações referentes a relações locatícias submetidas à Lei do Inquilinato.

Luiz Gustavo Rabelo
(61) 319-8588

Processo:  RESP 440398

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