Primeira Seção retoma na quarta-feira julgamento sobre prazo para pedir imposto indevido
A questão sobre o prazo para apresentar ação na Justiça para pedir devolução dos créditos tributários deve voltar à discussão na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Luiz Fux, que havia pedido vista do recurso no qual se discutia o assunto, afirmou que levará o seu posicionamento aos demais ministros na sessão de amanhã (9).
A discussão envolve as novas regras tributárias aprovadas no pacote da Lei de Falências, que reduziu o prazo que as empresas têm para recuperar tributos pagos a mais. Até o momento, quatro dos dez ministros da Seção votaram contra a nova regra prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 118, que baixou de dez para cinco anos o prazo para ação de recuperação de indébito (devolução de valores pagos indevidamente).
A nova regra muda a jurisprudência do tribunal no sentido de aumentar a arrecadação da Receita Federal. O entendimento já cristalizado no STJ é o de que "o prazo para que seja pleiteada a restituição de imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de caráter indenizatório começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo".
No processo em julgamento, embargos de divergência em recurso especial, a Fazenda Nacional busca inverter decisão da Primeira Turma, que afastou a prescrição do direito de pleitear a restituição do imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de caráter indenizatório, ao entendimento de que o prazo só começa a fluir decorridos cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, considerados da data final do prazo dado ao Fisco para verificar o valor devido a título de tributo.
Defende o Fisco que há decisão divergente da Segunda Turma ? que também integra a Primeira Seção, responsável pelo julgamento das questões referentes a Direito Público ? estipulando que o prazo prescricional de cinco anos tem seu início por ocasião da extinção do crédito tributário, ou seja, quando da retenção na fonte do imposto de renda sobre as importâncias pagas a título de indenização.
Até o momento o julgamento se encontra da seguinte forma: os ministros Peçanha Martins, José Delgado e Franciulli Netto acompanharam o relator, ministro João Otávio de Noronha, mantendo o entendimento do cinco mais cinco. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipado do ministro Fux, faltando julgar, ainda, os ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Falcão, nessa ordem. A ministra Eliana Calmon, presidenta da Seção, só vota em caso de empate.
O resultado desse recurso vai orientar a apreciação, pelos ministros das duas Turmas da Primeira Seção, de casos semelhantes, que aguardam apenas a conclusão para irem a julgamento. Segundo o ministro Fux, esse número alcança cinco mil processos.
Regina Célia Amaral
(61) 319-8593
A discussão envolve as novas regras tributárias aprovadas no pacote da Lei de Falências, que reduziu o prazo que as empresas têm para recuperar tributos pagos a mais. Até o momento, quatro dos dez ministros da Seção votaram contra a nova regra prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 118, que baixou de dez para cinco anos o prazo para ação de recuperação de indébito (devolução de valores pagos indevidamente).
A nova regra muda a jurisprudência do tribunal no sentido de aumentar a arrecadação da Receita Federal. O entendimento já cristalizado no STJ é o de que "o prazo para que seja pleiteada a restituição de imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de caráter indenizatório começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, computados desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo".
No processo em julgamento, embargos de divergência em recurso especial, a Fazenda Nacional busca inverter decisão da Primeira Turma, que afastou a prescrição do direito de pleitear a restituição do imposto de renda incidente sobre valores referentes a verbas de caráter indenizatório, ao entendimento de que o prazo só começa a fluir decorridos cinco anos a partir da ocorrência do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, considerados da data final do prazo dado ao Fisco para verificar o valor devido a título de tributo.
Defende o Fisco que há decisão divergente da Segunda Turma ? que também integra a Primeira Seção, responsável pelo julgamento das questões referentes a Direito Público ? estipulando que o prazo prescricional de cinco anos tem seu início por ocasião da extinção do crédito tributário, ou seja, quando da retenção na fonte do imposto de renda sobre as importâncias pagas a título de indenização.
Até o momento o julgamento se encontra da seguinte forma: os ministros Peçanha Martins, José Delgado e Franciulli Netto acompanharam o relator, ministro João Otávio de Noronha, mantendo o entendimento do cinco mais cinco. O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista antecipado do ministro Fux, faltando julgar, ainda, os ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Francisco Falcão, nessa ordem. A ministra Eliana Calmon, presidenta da Seção, só vota em caso de empate.
O resultado desse recurso vai orientar a apreciação, pelos ministros das duas Turmas da Primeira Seção, de casos semelhantes, que aguardam apenas a conclusão para irem a julgamento. Segundo o ministro Fux, esse número alcança cinco mil processos.
Regina Célia Amaral
(61) 319-8593
Processo: Eresp 327043