Direito de locomoção se sobrepõe ao de manifestação

Fonte: TJRS

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Aplicando o princípio da razoabilidade, a 21ª Câmara Cível do TJRS concluiu pela prevalência do direito de locomoção sobre o de manifestação. O Colegiado julgou recurso do Ministério Público em Ação Civil Pública, postulando impedir o bloqueio de rodovias no Município de São Borja por produtores de arroz. A decisão veda o bloqueio de rodovias na localidade, sob pena de multa diária de R$ 10mil.

A ação é movida contra a FEDERARROZ, Sindicato Rural de São Borja e Associação dos Arrozeiros de São Borja.

O MP interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça requerendo a liberação total das estradas, contestando liminar concedida em 1° Grau que determinou o desbloqueio parcial das rodovias federais BRs 285, 287 e 472 e da estrada Municipal de Estiva. O Juízo da Comarca havia determinado a liberação do tráfego de pedestres, carros de passeio, ônibus, ambulâncias, veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e caminhões com cargas perecíveis.

O relator do recurso, Desembargador Francisco José Moesch, assinalou que o direito de locomoção deve ser assegurado a todos e concedeu, em 05 de junho, a antecipação de tutela recursal, ordenando o desbloqueio total das estradas, referendado pela 21ª Câmara em julgamento nessa quarta-feira, 22 de novembro.

Citando argumento do Ministério Público, questionou: ?Imaginem só os motoristas de carretas e de caminhões de cargas não-perecíveis, por exemplo, de pasta de dentes ou de bolas de futebol, chegarem em um protesto, com rodovias bloqueadas, e perceberem que os motoristas de cargas perecíveis estão passando, que motoristas de carros de passeio também, que motoristas de ônibus também e etc.!!!?

Destacou que se deve respeitar tanto o direito de manifestação dos produtores de arroz, quanto o direito de locomoção a toda e qualquer pessoa que venha a transitar pelas rodovias federais, estaduais e/ou municipais de São Borja?, mas concluiu que, pela aplicação do princípio da razoabilidade, há prevalência do direito de locomoção.

Votaram com o relator os Desembargadores Marco Aurélio Heinz e Liselena Schifino Robles Ribeiro.

A ação segue tramitando em 1° Grau até o final da fase de instrução e divulgação da sentença.

Proc. nº 70015531817

Palavras-chave: locomoção

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