Dias de trabalho não podem ser descontados de pena em regime aberto

HC do acusado pretendia descontar da pena os dias de trabalho

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a condenado em regime aberto que pretendia descontar da pena os dias de trabalho. Pelo entendimento da Turma, isso só pode ser feito quando o condenado cumpre pena em regime fechado ou semiaberto.


Em primeiro grau, o juiz entendeu que não é possível remir a pena nessa hipótese, por ser condição necessária para seu cumprimento. O condenado apelou da decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul avaliou que a Lei de Execução Penal (LEP) exclui a possibilidade de remição pelo trabalho no cumprimento de pena em regime aberto.


Ressocialização


A defesa alegou constrangimento ilegal. Para ela, o princípio ideológico da lei e do direito penal, de que a pena tem função de reintegrar o indivíduo à sociedade, garantiria a remição da pena de condenados em regime aberto. A defesa afirmou ainda que a LEP é omissa aos apenados neste regime, o que atrairia a interpretação por analogia em favor do réu.


A ministra Maria Thereza de Assis Moura entendeu que a remição de pena pelo trabalho aos condenados em regime aberto foge da previsão da lei. Conforme a relatora, a LEP determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto.


Ela apontou ainda que a remição da pena em regime aberto é possível por estudo de acordo com a Lei 12.433/11, que modificou a LEP. Porém, observou que no caso o pedido foi de remição por trabalho, e votou pela denegação da ordem.

 

Palavras-chave: Habeas corpus; Desconto; Direitos trabalhistas; Regime aberto

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