Condenado a 116 anos consegue redução de pena por confissão espontânea

Foram apreendidos 94 gramas de maconha, balanças de precisão, armas de fogo, um veículo roubado e etc. Também foram apreendidas de cartas assinadas por integrantes de uma facção criminosa do RJ e que eram enviadas de presídios

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu parcialmente habeas corpus a um homem que cumpre mais de 116 anos de condenação, resultado da soma de diversas penas. O ministro Og Fernandes, relator do caso, recalculou o tempo de prisão de uma das condenações, reduzindo-a de 19 anos para 11 anos e seis meses de reclusão, em razão da confissão espontânea, pelo réu, dos crimes de tráfico de drogas, uso de documento falso, receptação e formação de quadrilha armada. A confissão no interrogatório serviu como base para a condenação.


Preso em flagrante em casa, após denúncias anônimas, foram encontrados com ele foragidos do sistema penitenciário que, associados em quadrilha, dedicavam-se a tráfico de drogas e assaltos. Tiveram apreendidos 94 gramas de maconha, balanças de precisão, nove pistolas, revólveres, munições, granada, joias e relógios, um veículo roubado e cartas assinadas por integrantes de uma facção criminosa do Rio de Janeiro e que eram enviadas a estabelecimentos prisionais.


O ministro Og Fernandes considera que “a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente, de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito”. Segundo ele, as penas foram estabelecidas acima do mínimo de forma justificada, destacando a conduta e antecedentes do preso.


Por outro lado, a confissão espontânea em que se baseou a condenação deve ser considerada no cálculo da pena, “sendo obrigatória a incidência da respectiva atenuante”, explica o relator.


Além dos crimes desta ação, o preso foi condenado em outros dez processos criminais. Por estar acometido de doença grave, conseguiu o benefício do regime semiaberto e, depois, da prisão domiciliar.

 

HC 61822

Palavras-chave: Tráfico; Entorpecentes; Confissão espontânea; Redução penal

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