Detentor de cão indenizará motociclista que atropelou animal

A Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Concórdia que condenou Variste Consuelo Vivan ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil em favor de Givanildo Pereira, por conta de um acidente de trânsito provocado por cachorro sob sua responsabilidade.

Fonte: TJSC

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A Câmara Especial Regional de Chapecó, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Concórdia que condenou Variste Consuelo Vivan ao pagamento de indenização no valor de R$ 3 mil em favor de Givanildo Pereira, por conta de um acidente de trânsito provocado por cachorro sob sua responsabilidade.

Segundo os autos, Givanildo transitava com sua moto Honda XLR-125 pela rua principal do município de Lindóia do Sul quando abruptamente teve a frente cortada pelo cachorro pertencente a Variste Consuelo.

Houve a colisão ? que provocou inclusive a morte do animal, com o motociclista amargando prejuízos materiais em seu veículo e um período de inatividade no trabalho de quatro meses.

Pedreiro de profissão, Givanildo comprovou ter ficado parado por quatro meses, sem receber sua remuneração habitual de R$ 500,00 por mês.

Condenado em 1º Grau, Variste recorreu ao 2º Grau e teve sua apelação apreciada na primeira sessão da recém instalada Câmara Especial Regional de Chapecó.

Sob a relatoria do desembargador Lédio Rosa de Andrade, a CERC rejeitou o apelo e manteve a sentença da Comarca de Concórdia. Ainda que Variste tenha alegado não ser proprietário do animal, ficou patente nos autos ser ele o detentor do cão.

Para os magistrados, ser dono ou detentor do animal, para fins de responsabilidade civil, se eqüivalem. Por conta disso, Givanildo receberá, devidamente corrigido, R$ 1 mil para o conserto de sua motocicleta e mais R$ 2 mil pelos quatro meses que ficou sem condições de exercer seu ofício.

Apelação Cível nº 2008.027386-5

Palavras-chave: cão

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