Desvio de função gera pagamento de diferença salarial
O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar diferenças salariais a um servidor, de iniciais I.A. da Silva, que foi contratado como Auxiliar de Serviços Gerais, mas que tem desempenhado funções de Auxiliar de Enfermagem.
O Estado do Rio Grande do Norte terá que pagar diferenças salariais a um servidor, de iniciais I.A. da Silva, que foi contratado como Auxiliar de Serviços Gerais, mas que tem desempenhado funções de Auxiliar de Enfermagem.
O pagamento, de acordo com decisão mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deve ser voltado a parcelas vencidas e ainda a vencer, e deve ter como marco inicial a data de admissão, janeiro de 1991, acrescidas de juros legais e correção monetária, observada, porém, a prescrição quinquenal.
De acordo com a 2ª Câmara Cível, analisando-se os autos, constata-se que o próprio ente estatal não nega a anormalidade no exercício de funções, opondo-se, contudo, ao pagamento das diferenças pretendidas.
?Assim, considerando o preceito inserto no artigo 334 do Código de Processo Civil, pelo qual independem de prova os fatos alegados por uma das partes e não contestados pela parte adversa, desnecessário se faz, no presente momento, questionar acerca do alegado desvio de função?, define o relator do processo, des. Aderson Silvino.
Segundo os desembargadores, é preciso destacar que a pretensão inicial não pretende o reconhecimento do direito de transposição do servidor ao cargo de auxiliar de laboratório, o que se configuraria ?em forma de provimento derivado proscrito no nosso ordenamento jurídico?.