Desistente em consórcio deve ter restituição apenas ao final do grupo

A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora.

Fonte: TJMT

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A restituição dos valores vertidos por consorciado ao grupo consorcial é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito dos demais participantes e da própria instituição administradora. No entanto, o reembolso é devido após o encerramento do grupo, data esta que deve ser considerada como aquela prevista no contrato para entrega do último bem. Diante desse ponto de vista da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a Bradesco Administradora de Consórcio Ltda. poderá devolver as parcelas pagas a uma consorciada desistente apenas ao final do grupo.

Em Segunda Instância, a consorciada desistente impetrou recurso contra decisão de Primeira Instância que indeferira liminar para imediata devolução das parcelas pagas referentes ao contrato de consórcio firmado com a empresa Bradesco Administradora de Consórcio. A agravante sustentou que o Juízo de Primeira Instância não levou em consideração os princípios do Código de Defesa do Consumidor no tocante à abusividade das cláusulas contratuais que permitem a devolução das parcelas pagas ao desistente apenas ao final do grupo. Para tanto, colacionou julgados que coadunam com a sua pretensão.

Porém, de acordo com o relator, desembargador Díocles de Figueiredo, em que pesem os argumentos sustentados pela agravante, uma corrente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJMT entende que a restituição não pode ser feita de imediato, antes de terminado o plano, porque oneraria os demais consorciados que vêm cumprindo as suas obrigações contratuais e não podem ser penalizados com a desistência de um integrante.

Para o relator, não há qualquer abusividade na previsão em questão, devendo o prazo previsto no contrato ser aplicado no caso de devolução dos valores pagos ao consorciado desistente, muito embora o contrato invectivado tenha duração de 90 meses. O magistrado ressaltou ainda que o posicionamento dele é dominante na atual conjuntura do mundo jurídico e que a decisão de Primeira Instância não merece reparos.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Evandro Stábile (1º vogal) e Guiomar Teodoro Borges (2º vogal).

Agravo de Instrumento nº 103317/2008

Palavras-chave: consórcio

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2 Comentários

Enos Advogado27/11/2008 15:47 Responder

Sinceramente, não dá para viver em um país que cada um decide de uma forma. Por que não revogam logo o Código de Defesa do Consumidor, já que as instituições financeiras ganham quase sempre? Ora, a doutrina não é e nunca foi fonte do Direito (pelo menos do verdadeiro direito), já que – muitas vezes – a doutrina não é isenta, pois é criada por quem defende interesses. Se há correntes é porque existe uma filiação a uma determinada “doutrina”, só que a lei deve – sempre – prevalecer sobre a doutrina, caso contrário vamos acabar com as leis e julgar pela “doutrina”. Advogar para parte hipossuficiente está se tornado uma tarefa inglória. Talvez isso venha mudar quando alguns julgadores tiveram seus direitos vilipendiados. Espero que não demore, pois se isso ocorrer à verdadeira Justiça não será aplicada. Desistir de um consórcio nem sempre é um ato, já que só uma parte é obrigada a cumprir o contrato de adesão pré-fabricado, onde só obriga uma parte. Devido à desídia de alguns desses consórcios pessoas contempladas não recebem seu bem... É preciso repensar o direito.

Edimar Educador05/07/2013 17:07 Responder

Também participo de um grupo de consórcio, penso em desistir,pois já paguei trinta e oito por cento do plano e a soma das parcelas pagas com minha oferta de lance é igual a vinte mil reais, com esse valor eu bem que poderia financiar um veículo.Hoje estou arrependido,mas se eu desistir, meu caso será mais um igual ao citado acima. Essa cláusula devia ser revista.Hoje me sinto de mãos atadas, terei que esperar a minha cota ser sorteada, não faz sentido ofertar um lance maior, pois teria pago quase todo o plano do consórcio.Não pretendo e não posso comprar um veículo a vista.

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