Desconsideração da personalidade jurídica pode atingir sócio retirante que seja beneficiário de ordem de preferência

A responsabilidade se limita a ações ajuizadas até dois anos após a modificação do contrato

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT da 2ª Região

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Foto: Marcos Santos - USP Imagens

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acatou pedido para que um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em relação aos sócios principais possa atingir também os retirantes de um grupo empresarial com legitimidade passiva na causa. A responsabilidade se limita a ações ajuizadas até dois anos após a modificação do contrato.


No entanto, de acordo com o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os ex-integrantes são beneficiados pela ordem de preferência, ou seja, só são atingidos caso a execução contra os sócios principais não tenha sucesso.


Segundo a desembargadora-relatora Bianca Bastos, o IDPJ importa na transferência da responsabilidade da pessoa jurídica para seus integrantes e não discute a natureza da responsabilidade, solidária ou subsidiária.


A possibilidade, de acordo com a magistrada, visa ao aproveitamento dos atos “para o procedimento de um único incidente, com observância dos necessários princípios da economia processual, concentração dos atos processuais e celeridade”.


Com a decisão, o IDPJ segue também em face dos sócios retirantes, com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.


(Processo nº 1000109-89.2016.5.02.0087)

Palavras-chave: CLT Desconsideração Personalidade Jurídica Sócio Retirante Beneficiário de Ordem de Preferência

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