Descabida prisão civil do devedor pelo inadimplemento de contrato

Nos casos em que há conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, se torna inviável a prisão civil do devedor fiduciário como forma de compeli-lo a restituir ou a entregar o bem.

Fonte: TJMT

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Nos casos em que há conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, se torna inviável a prisão civil do devedor fiduciário como forma de compeli-lo a restituir ou a entregar o bem. Com esse entendimento baseado na Súmula n° 304 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado n° 32 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foi mantida intacta decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara da Comarca de Cáceres que deferira a conversão, porém, indeferira pedido de cominação de prisão civil do devedor fiduciante em ação interposta pelo banco CNH Capital S.A.

Tanto a súmula quanto o enunciado que embasaram a decisão de Segundo Grau tratam da ilegalidade da prisão civil do devedor fiduciário. A Súmula 304 do STJ dispõe que ?é ilegal a decretação da prisão civil daquele que não assume expressamente o encargo de depositário judicial?.

No recurso, o banco agravante sustentou que a manutenção da decisão prolatada pelo juízo monocrático lhe traria perigo de lesão e de difícil reparação, uma vez que não decretada a prisão civil do depositário infiel, certamente a pretensão dele ?cairia no vazio?. Afirmou que a prisão civil do depositário infiel nos moldes do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e art. 904 do Código Civil, seria medida que se impõe, pois visaria compelir o devedor a cumprir sua obrigação.

Para o relator do agravo, juiz substituto de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes, as razões alegadas pelo agravante não merecem prosperar. Observou que o agravado integra a relação jurídico-processual como devedor fiduciário e não como figura do depositário previsto pelo Código Civil em seu artigo 652. Diante disso, destacou que o STJ vem sustentando que a medida privativa de liberdade configura uma exceção constitucional. ?O devedor, no instituto da alienação fiduciária, figura como verdadeiro proprietário do bem, dando-o em garantia de uma dívida, o que revela descabida a prisão civil do agravado, por não se encontrar na situação jurídica de depositário nos termos da lei civil?, explicou o magistrado.

Participaram da votação unânime os desembargadores José Tadeu Cury (1° vogal) e Jurandir Florêncio de Castilho (2° vogal).

Agravo de Instrumento nº 28982/2008

Palavras-chave: prisão civil

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