Depressão não se confunde com incapacidade absoluta para ato da vida civil

Embora a vítima tenha sofrido de depressão, não há prova de que, ao transferir o imóvel ao recorrido não tivesse o discernimento necessário para a prática de tal ato

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença que considerou prescrita e julgou extinta ação de anulação de escritura e registro, em que uma mulher buscava reaver imóvel vendido ao ex-marido, sob alegação de incapacidade total à época dos fatos – janeiro de 1997, quando teve diagnosticado quadro de depressão profunda, que resultou, inclusive, em internação em clínica psiquiátrica.


Entretanto, o prontuário médico anexado aos autos, que serviu para confirmar a internação da autora naquele período, também acabou por sepultar sua pretensão na disputa judicial. O documento foi taxativo: "A paciente, submetida a exame psicológico, apresentava-se com as vestes adequadas e colaborava com a entrevista; tinha pensamento lógico, coerente, não foram detectados delírios aparentes; negava alucinações e não apresentava comportamento sugestivo de tê-las; estava consciente e orientada".


O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, entendeu que não se fez prova da incapacidade absoluta apontada pela autora. "Embora tenha sofrido de depressão, não há prova contundente de que, ao transferir o imóvel ao recorrido em janeiro de 1997, a apelante não tivesse o discernimento necessário para a prática de tal ato", analisou.

Palavras-chave: disputa judicial prazo prescricional

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