Delegado de polícia acusado de chacina de presos não consegue mudar localidade de julgamento

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob a sua custódia na cadeia pública de Atibaia (SP), em setembro de 1993. A defesa pretendia o desaforamento do processo, ou seja, a transferência do julgamento para outro local, por duvidar da imparcialidade dos componentes do júri popular, que teriam supostamente sofrido pressão.

Fonte: STJ

Comentários: (0)




A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob a sua custódia na cadeia pública de Atibaia (SP), em setembro de 1993. A defesa pretendia o desaforamento do processo, ou seja, a transferência do julgamento para outro local, por duvidar da imparcialidade dos componentes do júri popular, que teriam supostamente sofrido pressão.

Como diretor da cadeia, o acusado concedeu regalias a dois presos que cumpriam pena em regime fechado. Um deles tinha acesso ao computador da polícia civil e ao local onde eram guardadas as armas, além de receber alimentação separada dos demais e dormir fora da prisão. O outro fugiu da cadeia. Em consequência desses fatos, os demais presos promoveram um motim, só debelado com a promessa de que seriam recebidos pelo corregedor dos presídios, para expor as denúncias contra o delegado.

Com a desculpa de que seriam transferidos, três presos foram levados para outro local dentro da delegacia. Lá foram algemados, amordaçados e espancados com golpes de canos, pedaços de pau e amortecedores de carro. De acordo com o Ministério Público de São Paulo, os três foram mortos para impedir que denunciassem as irregularidades cometidas pelo diretor da cadeia pública de Atibaia. O parecer do Ministério Público é no sentido de negar o pedido.

O tribunal de Justiça do estado já havia se posicionado contrariamente ao desaforamento. Para o TJ, ?o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. Não há evidências de que os jurados estejam sendo ameaçados ou sofrendo algum tipo de pressão?.

De acordo com o relator, ministro Nilson Naves, não está presente a dúvida sobre a imparcialidade do júri. Ao relembrar caso análogo, o ministro afirmou que ?a comoção social em razão da gravidade do fato, bem como a ampla divulgação do crime comumente feita pela imprensa local, não justificam o desaforamento?. Por unanimidade, a Sexta Turma negou o pedido e cassou a liminar anteriormente concedida ao acusado.

HC 106102

Palavras-chave: chacina

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/delegado-de-policia-acusado-de-chacina-de-presos-nao-consegue-mudar-localidade-de-julgamento

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid