Degravação de atos processuais deve ser previamente justificada

A Lei Federal 11.419/06 e o Provimento nº 38/07 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso possibilitam a produção, transmissão, armazenamento e assinatura de atos processuais por meio eletrônico, devendo a degravação ser medida excepcional e previamente justificada.

Fonte: TJMT

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A Lei Federal 11.419/06 e o Provimento nº 38/07 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso possibilitam a produção, transmissão, armazenamento e assinatura de atos processuais por meio eletrônico, devendo a degravação ser medida excepcional e previamente justificada. Com esse argumento que a Turma de Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça denegou, por unanimidade, ordem ao Mandado de Segurança interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara Criminal da Comarca de Cáceres, que indeferiu pedido de degravação do interrogatório do réu e dos depoimentos das testemunhas formulados pelo impetrante nos autos da Ação Penal nº 400/07.

No Mandado de Segurança nº 31517/08, o impetrante sustentou que a degravação do interrogatório do réu e das testemunhas em versão datilografada é direito líquido e certo das partes. Com base no artigo 417, parágrafo 1º do CPC, ele argüiu que o direito não pode ser negado sob pena de configurar cerceamento de defesa.

Em seu voto, a relatora, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, afirma que a decisão em Primeira Instância ?possui respaldo legal?, lembrando que a matéria discutida já foi objeto de análise pelo colegiado da Turma de Câmaras Criminais do TJMT nos Mandados de Segurança números 14581/08 e 21159/08.

?Naqueles julgamentos por unanimidade de votos foi reconhecida a possibilidade de produção, transmissão, armazenamento e assinatura de atos processuais por meio eletrônico, tendo este sodalício firmado entendimento no sentido de que a degravação deverá ser referida apenas em casos excepcionais, onde haja efetiva necessidade, precedida de requerimento devidamente fundamentado no caso concreto, o que não é o caso dos autos? afirmou a magistrada.

No entendimento do TJMT, ?a regra estatuída pelo parágrafo primeiro do artigo 417, do Código de processo Civil, deve ser interpretado em consonância com o Provimento nº 38 da Corregedoria-geral de Justiça deste Estado, que condiciona o direito das partes em obter a degravação a pedido justificado?. E ainda, conforme julgado, a degravação pode ser pedida, mas deve ser justificada para a melhor compreensão dos fatos ou pela complexidade da causa.

Acompanharam o voto da relatora, os desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal), Paulo da Cunha (2º vogal), José Luiz de Carvalho (3º vogal), Rui Ramos Ribeiro (4° vogal) e Juvenal Pereira da Silva (5º vogal).

Palavras-chave: atos processuais

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