Decretada a revelia, não é obrigatório retirar a contestação apresentada

Além de reconhecer a revelia, o juiz determinou a retirada da peça apresentada e sua devolução ao procurador, em razão da contestação ter sido apresentada após o prazo legal

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Comercial do TJ decidiu que, decretada a revelia, não é obrigatória a retirada de contestação apresentada fora do prazo. A decisão, unânime, acolheu agravo de instrumento em ação de prestação de contas ajuizado por um banco em processo que tramita na comarca de Criciúma. A instituição contestou a ação após o prazo legal e o juiz, além de reconhecer a revelia, determinou a retirada da peça apresentada e sua devolução ao procurador.


No agravo, o banco defendeu que, mesmo revel, o Juízo não poderia desentranhar a contestação, pois o magistrado “não pode abdicar da busca da verdade real”. O relator, desembargador Rodrigo Antônio, acolheu o pedido e afirmou que o efeito da revelia é a presunção relativa de verdade dos fatos apontados na inicial, e não alcançam as questões de direito trazidas pelo revel, que podem ser levadas em consideração na formação do convencimento do juiz.


Ele observou, ainda, que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, o que é previsto no Código Civil. “Assim, por entender desnecessária e inadequada a medida tomada pelo Juízo a quo, uma vez que não há previsão legal para tal providência, a reforma da decisão (...) é medida que se impõe, (...) mantida nos autos a contestação apresentada extemporaneamente”, finalizou Rodrigo Antônio.

  

AI nº 2012.009154-1

Palavras-chave: Revelia; Prazo legal; Contestação; Instituição financeira

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