Declaração de que "só ficam os melhores" não fere direitos dos demitidos

O fato de a empresa declarar publicamente que ?só ficam os melhores?, após processo de demissão, não implica, necessariamente, lesão à imagem dos que foram demitidos e, por essa razão, não gera direito a indenização por danos morais.

Fonte: TST

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O fato de a empresa declarar publicamente que ?só ficam os melhores?, após processo de demissão, não implica, necessariamente, lesão à imagem dos que foram demitidos e, por essa razão, não gera direito a indenização por danos morais. Esse entendimento foi mantido pela Justiça do Trabalho, da primeira à última instância, no julgamento de processo movido contra o Colégio Bom Jesus, do Paraná.

O caso refere-se a uma professora que, após demitida, entrou com ação contra o colégio, requerendo, entre outros direitos, indenização por danos morais pelo fato de o diretor de marketing da instituição haver declarado, em entrevista à imprensa, que ?só ficaram os melhores?. Segundo suas alegações, essa declaração, ao depreciar os professores demitidos, teria ocasionado dano à sua imagem, prejudicando-a profissionalmente no mercado de trabalho.

Após ter seu pedido negado pelo juiz de primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), a professora entrou com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho, insistindo na tese de que teria direito à indenização por danos morais em função das declarações do diretor do colégio.

A relatora da matéria no TST, ministra Dora Maria da Costa, refutou as alegações da autora do recurso no sentido de que a decisão do TRT, ao negar-lhe o direito à indenização, teria implicado em violação de direito constitucional. Em sua avaliação, ficou demonstrado que o Tribunal Regional dirimiu a questão estritamente com base nas provas produzidas nos autos, e, com base nelas, concluiu que não ficou demonstrado que a conduta da empresa tenha causado o dano moral alegado pela autora. O voto da ministra, pela rejeição do recurso, foi seguido por unanimidade pela Oitava Turma do TST.

RR-7130/2002-900-09-00.8

Palavras-chave: demissão

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