Decisão do TST destaca livre apreciação da prova pelo juiz

O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) invalidou a assinatura na carteira como prova de relação de emprego fundamentado no conjunto de provas.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão em que foi declarada a inexistência de vínculo de emprego entre um advogado e uma empresa de Salvador (BA), apesar de ele ter sido registrado como empregado na carteira de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região) invalidou a assinatura na carteira como prova de relação de emprego fundamentado no conjunto de provas.

O relator do recurso do advogado, ministro Barros Levenhagen, disse que a segunda instância recorreu ao ?princípio da persuasão racional? que assegura a livre apreciação da prova pelo magistrado. Esse princípio rege a norma (artigo 131 do Código de Processo Civil) de que o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes do processo, devendo indicar, na sentença, os motivos de seu convencimento.

O advogado pede reconhecimento de vínculo com a empresa Alpha Engenharia Ltda, no período de 1976 a 1992. Segundo ele, a partir de 1980 passou a receber cinco salários mínimos de remuneração. A sentença que absolveu a empresa registrou ter havido simulação, com a assinatura da carteira, entre o advogado e um sócio da empresa, com quem tinha ligação de amizade e parentesco. Foi constatado também que ele chefiava o setor jurídico da Câmara de Vereadores de Salvador.

No acórdão, o TRT-BA conclui, com base na prova documental e testemunhal, que a assinatura na carteira teve como único objetivo possibilitar que o advogado representasse a empresa em juízo. Também constata que a relação jurídica havida entre as partes foi somente de prestação de serviços, de ?forma autônoma, sem subordinação, controle de horário ou fiscalização?, ou seja, sem os requisitos que caracterizam o vínculo de emprego.

A decisão do TRT-BA assinala também que a razão que levou o magistrado a invalidar o registro na carteira como prova não foi a existência do ?instituto jurídico da simulação? previsto no Código Civil, ?mas sim a inexistência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, pelo que a dita assinatura não corresponderia à realidade dos fatos?.

No recurso ao TST, o advogado alega haver omissões no acórdão do TRT-BA, entre as quais a falta de indicação da prova ou as provas que justificaram a inexistência de relação de emprego. Apesar de o advogado ?enfatizar a ocorrência de omissão e insistir na omissão no acórdão embargado e insistir na nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não consegue ocultar o seu propósito de obter novo pronunciamento do Tribunal Regional a pretexto de demonstrar o erro de julgamento?, afirmou o relator.

Para o ministro Barros Levenhagen, a tentativa do advogado de impor ao TRT novo reexame do contexto probatório é impertinente e transgride o princípio da persuasão racional, ?cujo erro na sua valoração induz no máximo a idéia de erro de julgamento, inconfundível com a negativa de prestação jurisdicional?, como alegou o advogado. ?Mesmo porque não está o magistrado obrigado a enfrentar todas as questões colocadas pelas partes, sendo suficiente deduzir as que lhe formaram o convencimento, uma vez que o julgamento deve se prender ao pedido deduzido e não aos fundamentos suscitados?, disse o relator. RR 1201/1994

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