Mãe e filho atacados por cão na saída da escola vão receber indenização
Mariângela Ribeiro de Souza e Silva e o filho dela vão receber indenização no valor de 150 salários mínimos por conta de ataque de um cão da raça weimaraner. O garoto foi ferido no rosto quando saía da escola, no Rio de Janeiro.
Mariângela Ribeiro de Souza e Silva e o filho dela vão receber indenização no valor de 150 salários mínimos por conta de ataque de um cão da raça weimaraner. O garoto foi ferido no rosto quando saía da escola, no Rio de Janeiro. A dona do cachorro, Carmem Sylvia Burgos, tentou reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio, mas não obteve sucesso. Para o ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o valor é considerado razoável em face dos danos sofridos por mãe e filho.
A dona do cachorro alegou que o garoto mexeu com o animal e, por isso, a culpa era da própria vítima. No entanto o Tribunal de Justiça do Rio não afastou o dever de indenizar. Segundo o tribunal estadual, testemunhas afirmaram que o menino realmente parou para brincar com o cachorro, mas disseram também que o animal era de grande porte e estava sem focinheira. O tribunal considerou que Carmen foi negligente ao permitir que seu empregado conduzisse o cão sem a devida proteção, justamente no horário de saída de uma escola.
Carmen pretendia reverter a decisão no STJ, mas não obteve sucesso. Sustenta que a condenação imposta pelo TJ não lhe parece razoável diante da jurisprudência do STJ, bem como tal fato estaria levando a um enriquecimento sem causa das vítimas. Para ela, não há proporcionalidade entre o dano ocorrido, advindo do ataque do cão de sua propriedade, e a respectiva reparação imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A decisão do TJ, no entanto, foi mantida pelo STJ. De acordo com o ministro Barros Monteiro, relator do caso, o valor da indenização pode ser revisto no STJ quando contrariar a lei ou o senso médio de justiça. "Contudo, tal situação não se verifica na hipótese do presente recurso. Rever este parâmetro de condenação fatalmente desaguaria no reexame do conjunto fático-probatório, sopesando o tamanho ou a extensão das lesões sofridas pelo autor e sua correspondente adequação com a indenização colocada", afirmou.
Destaca o ministro que, na fixação da indenização a título de danos morais, o arbitramento deve ser feito com moderação, atentando-se ao grau de culpa, ao nível social e econômico das partes, com razoabilidade, bom senso e especialmente de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. E, examinando o caso, percebe-se que a decisão do TJ entendeu por bem fixar o valor da indenização em 75 salários-mínimos para cada autor, perfazendo um total de 150 salários mínimos, valor esse considerado razoável em face dos danos sofridos pelo menor e sua mãe.
Idhelene Macedo