Danos morais e estéticos à vítima de acidente de trânsito

Segundo os autos, em novembro de 1999, a jovem transitava de bicicleta pela Rua José Reuter, em sua mão de direção, quando foi atropelada pela caminhonete conduzida por Célio, que fugiu do local sem prestar socorro.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Blumenau que condenou Célio Ciesielski ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de 50 salários mínimos, bem como 2/3 de um salário mínimo, a título de lucros cessantes pelo tempo em que ficou afastada de sua atividades laborais à Leonar Getnerski, bem como a possíveis despesas futuras.

Segundo os autos, em novembro de 1999, a jovem transitava de bicicleta pela Rua José Reuter, em sua mão de direção, quando foi atropelada pela caminhonete conduzida por Célio, que fugiu do local sem prestar socorro.

Localizado minutos depois pela Polícia Militar que, após o teste do bafômetro, apresentava 15 decigramas de álcool por litro de sangue.

Submetida a Exame de Corpo de Delito, constatou-se escoriações na face e membros inferiores, ferimento suturado com pontos presentes em região frontal esquerda, imobilização de membro superior esquerdo pós-fratura de clavícula, além de fratura da região frontal direita e fratura de bordo inferior da órbita direita e arco frontozigomático.

Diante desse quadro, Leonar sofreu intervenção cirúrgica e tratamento médico-hospitalar, que lhe deixou uma cicatriz na testa e, em razão da fratura na clavícula, capacidade laboral reduzida.

Condenado em 1º Grau, o motorista apelou ao TJ. Sustentou que os danos estéticos não foram comprovados e que os mesmos não se acumulam com os danos morais.

?Da detida análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que as cicatrizes portadas pela autora, notadamente aquelas localizadas em sua face, são perfeitamente visíveis e resultam em dano aparente, capaz de causar mal-estar, dificuldade de relacionamento ou convivência social, ainda mais considerando a idade da vítima, fatos esses que sujeitam o causador ao pagamento de quantia capaz de amenizar o sofrimento e o constrangimento que aquela sofrerá toda vez que tiver de expor as cicatrizes em público?, apontou o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira.

A decisão da Câmara foi unânime.

Apelação Cível nº 2003.012938-3

Palavras-chave: acidente de trânsito

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