Dano moral: desmatamento ilegal

O proprietário de um terreno deverá pagar indenização de R$ 20 mil reais pelo dano moral coletivo que causou ao desmatar uma área da Mata Atlântica sem autorização

Fonte: TJMG

Comentários: (1)




Por ter desmatado área integrante da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, o proprietário do terreno deverá recompor a área agredida e pagar R$ 20 mil pelo dano moral coletivo que causou. Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que acolheu o pedido do Ministério Público, aquele que lesa o meio ambiente se apropria indevidamente de bens de todos, ou seja, priva a sociedade da qualidade de vida que um determinado recurso natural proporcionava. A indenização deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.


Em 1ª Instância, o responsável pela área foi condenado a realizar a recomposição do local, devendo isolá-lo totalmente com construção de cerca de arame farpado com, no mínimo, quatro fios e efetuar o plantio de 500 mudas nativas de ocorrência local, sob pena de multa diária de R$ 260,00. Contudo, o pedido de condenação por dano moral foi indeferido, motivando recurso por parte do Ministério Público.


Na apelação, o Ministério Público sustentou que o direito ao meio ambiente equilibrado tem sido entendido como integrante da categoria de direitos da personalidade, visto ser essencial para uma sadia qualidade de vida e fundamental para se garantir a dignidade social. Sustentou ainda que o degradador, ao lesar o meio ambiente, ainda que venha a recuperar a área atingida, terá que, cumulativamente, indenizar a coletividade pelo tempo que esta permanecer desprovida dessa qualidade de vida.


Para o relator da ação, desembargador Leite Praça, restou incontroverso que o responsável pela área efetuou o desmate mediante corte raso, sem destoca e sem uso de fogo, em uma área de aproximadamente cinco mil metros quadrados de floresta estacional semidecidual, tendo sido encontrados no local 45 estéreos de lenha nativa, sem autorização do órgão ambiental competente. Entendeu, portanto, ser inquestionável o dano ambiental.


Ainda em seu voto, argumentou que a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período compreendido entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior, eis que privada do meio ambiente ecologicamente equilibrado durante este período. O magistrado considerou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a ocorrência do dano moral coletivo decorrente de danos ao meio ambiente.


O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Manuel Saramago e Mauro Soares de Freitas.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Coletividade; Dano ambiental; Desmatamento ilegal; Autorização; Meio ambiente

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/dano-moral-desmatamento-ilegal

1 Comentários

Celso do Lago Paiva Funcionáriopúblico federal02/06/2012 16:20 Responder

A decisão é auspiciosa, pois se trata de entendimento novo acerca da Doutrina do Direito Difuso, que lentamente se torna mais aceita. Obviamente o dano moral considerado independe de ter sido ilegal o desmatamento, pois toda a sociedade perderia com o desmatamento, mesmo que tivesse sido autorizado. Por aplicação estrita desse item doutrinário, toda alteração de área natural seria legalmente impedida, ficando inválidas as permissões previstas na legislação, o que não seria ruim, visto que quase todas as áreas naturais, ao menos no Brasil oriental, já foram dizimadas. A decisão é, aparentemente, antropocêntrica, mas a mesma doutrina tem sido aplicada à penalização de atividades danosas à biodiversidade. A conservação de áreas naturais para garantia dos serviços naturais, como produção de água, estabilidade climática, reserva de carbono, contenção de encostas, controle biológico ou outras, imediatamente confere proteção à biota, ainda que não necessariamente pelos mesmos critérios que norteariam a conservação biológica. Não podemos, no entanto, como profissionais, descuidar da questão ética embutida na doutrina conservacionista, que envolve nossa responsabilidade na perenidade de todas as formas de vida. Interessante é, sempre, congregar os interesses da sobrevivência humana com a necessidade da conservação biológica, mostrando à sociedade que não são aspectos contraditórios de um dilema, mas interfaces da mesma questão: a permanência da vida. Dissociar esses aspectos do mundo seria como analisar um espelho, procurando julgar se o relevante é o vidro, o metal ou a ótica. Celso do Lago Paiva Diretoria de Conservação Instituto Pró-Endêmicas instituto_proendemicas@icmbio.gov.br Skype celsodolago Curvelo e Santana do Riacho Minas Gerais, Brasil

Conheça os produtos da Jurid