Críticas proferidas por vereador não geram indenização

O vereador teria feito críticas a T. em razão da construção de uma galeria coletora de águas pluviais

Fonte: TJSP

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A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu o vereador João L. A. T., de Mogi Mirim, do pagamento de indenização por danos morais ao ex-diretor do Departamento de Obras da cidade, P. R. T..


O vereador teria feito críticas a T. em razão da construção de uma galeria coletora de águas pluviais nas chácaras Bela Vista. De acordo com a defesa, T. recebera reclamações de cidadãos sobre a obra e, no uso de suas prerrogativas, criticou o trabalho do diretor.


De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Ribeiro da Silva, a imunidade material é direito concedido aos parlamentares que têm ampla liberdade de manifestação em discussões, debates e votos no exercício de suas funções. Portanto, não podem ser processados judicialmente por opiniões proferidas no trabalho parlamentar. “As críticas guardam absoluta pertinência com a vereança”, afirmou o relator.


Também participaram do julgamento do recurso, que teve votação unânime, os desembargadores Luiz Ambra e Salles Rossi.


Apelação nº 9136472-45.2006.8.26.0000

Palavras-chave: Indenização; Crítica; Vereador; Trabalhador

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