Crime ambiental gera condenação

O acusado foi condenado à prestar de serviço comunitário, além do pagamento de dez dias multa, pelo crime que cometeu contra o meio ambiente ao extrair indevidamente areia

Fonte: TJMG

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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que condenou um motorista de Alterosa, 420 km ao sul de Belo Horizonte, a prestar serviços à comunidade, pelo período de um ano, por crime ambiental, além do pagamento de 10 dias-multa.


Segundo os autos, em 28 de março de 2008, policiais militares ambientais flagraram dois lavradores que extraíam areia do rio Claro, no município de Conceição da Aparecida, utilizando uma draga que estava embargada por decisão judicial. Foi apurado que a extração estava sendo feita por ordem do motorista R.V.S., proprietário do imóvel.


A juíza Fernanda Machado de Moura Leite, da comarca de Carmo do Rio Claro, condenou o proprietário do terreno às penas de um ano de detenção, no regime aberto, e dez dias-multa. A detenção foi substituída por prestação de serviços à comunidade.


Os lavradores foram beneficiados pela suspensão condicional do processo, que é uma solução alternativa para problemas penais prevista em lei. A suspensão busca evitar o início do processo em crimes cuja pena mínima não ultrapassa um ano, quando o acusado não for reincidente em crime doloso e não esteja sendo processado por outro crime. Além disso, devem ser observados aspectos subjetivos da personalidade do agente.


R.V.S. recorreu ao Tribunal de Justiça, requerendo a absolvição por atipicidade da conduta, ou seja, porque não ficou demonstrado o relevante interesse ambiental de sua conduta. Pediu também que, caso não fosse absolvido, o crime fosse classificado como desobediência, segundo o Código Penal, e não crime ambiental.


O desembargador Flávio Batista Leite, relator do recurso, ponderou que a juíza havia atestado que o réu, apesar de ter autorização ambiental para a extração de areia, não a desenvolvia nos moldes preconizados pelos órgãos ambientais e pela legislação específica, provocando danos ambientais à região. Diante disso, decisão judicial já havia determinado a remoção dos maquinários e dos equipamentos e proibido qualquer tipo de extração de areia na área.


Apesar de intimado da decisão, R.V.S. continuou a atividade. Segundo depoimento do policial militar ambiental, a draga teve o lacre violado e estava sendo operada normalmente pelos dois empregados do proprietário.


Diante desses fatos, o relator considerou típica a conduta do apelante, incorrendo no delito ambiental.


Quando à desclassificação do crime, o relator afirmou que, “com base no princípio da especialidade, a existência de lei especial afasta a incidência de uma lei geral”, ou seja, a Lei de Crimes Ambientais, específica, afasta a incidência do dispositivo do Código Penal.


Dessa forma, o relator confirmou a sentença, sendo acompanhado pelos desembargadores Reinaldo Portanova e Alberto Deodato Neto.

 

Palavras-chave: Extração indevida; Crime ambiental; Serviço comunitário; Condenação

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noticias/crime-ambiental-gera-condenacao-2012-07-05

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