Cortador de cana-de-açúcar não ganha adicional de insalubridade

Apesar do trabalho a céu aberto, em condições nocivas à saúde, não há previsão legal para o pagamento do benefício a esses profissionais

Fonte: TST

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Empregado que atua no corte de cana-de-açúcar não tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Com essa interpretação, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação da Sociedade Agrícola Paraguaçu o pagamento do adicional a ex-funcionário. A decisão unânime foi nos termos do voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.


O adicional de insalubridade é um direito concedido aos trabalhadores que desenvolvem atividades em ambientes insalubres. O acréscimo no salário é justificável pelo fato de eles estarem expostos a agentes prejudiciais à saúde. O pagamento do adicional em grau mínimo, no valor de 10%, médio (20%) ou máximo (40%) depende do tipo e da intensidade da exposição ao agente insalubre. Até que seja editada norma legal ou convencional, a base de cálculo do adicional é o salário mínimo.


No Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), a empresa foi condenada a pagar o adicional ao ex-empregado. Segundo o TRT, o trabalho rural a céu aberto expõe o empregado ao calor e aos raios ultravioletas que provocam, entre outros males, fadiga, desidratação, catarata e câncer de pele. Na avaliação do Regional, apesar de a empresa fornecer equipamentos de proteção individual, laudo pericial confirmou a exposição do empregado ao calor no período das 10 às 16 horas do dia. Portanto, era devido o adicional de insalubridade em grau médio.


Mas para o relator do recurso de revista no TST, ministro Alberto Bresciani, a empresa tinha razão ao argumentar que faltava previsão legal para autorizar o reconhecimento da atividade desenvolvida pelo trabalhador como insalubre. De acordo com o relator, a CLT, em seus artigos 190 e 195, estabelece que a caracterização e a classificação da insalubridade seguem as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, que deverá aprovar quadro de atividades e operações consideradas insalubres. Atualmente, a regra está contida na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 7, do MTE.


Assim, esclareceu o relator, o entendimento do TRT contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 173 da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, que afirma ser indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por falta de previsão legal. Por consequência, os ministros da Terceira Turma restabeleceram a sentença da Vara do Trabalho para excluir da condenação da empresa a obrigação de pagar o adicional de insalubridade ao ex-empregado.

Palavras-chave: Cana de açucar; Cortador; Adicional; Insalubridade; Cortador

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2 Comentários

Flávio Carsten advogado01/03/2011 20:53 Responder

Esta na hora da entidades que defendem estes operários se movimentarem para que as normas tenham esta previsão!

Adevaldo G.Pereira estagiário de direito01/03/2011 22:15 Responder

Hora! Se falta uma norma que não tem previsão legal ,não deveria tomar como base a carta Magna,que é a Constituição da República Federatia do Brasil ,que pudesse suprir esta norma ,e dá o direito á quem tem direito? Onde fica o direito fundamental? O dierito liquido e certo? Então ,a quela idéia de que os Tribunas do trabalho é caso dos pobre não existe mais? Penso que foi uma decisão injusta em favor do cortador de cana-de açucar.

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